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Sped Contábil/ECD – Obrigatoriedade para Lucro Presumido, entidades imunes e isentas

Foi publicada no DOU de hoje (20/12/2013), a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) para fins fiscais e previdenciários e revoga a IN RFB nº 787/2007 que dispunha sobre o assunto.

Estão obrigadas a adotar a ECD, também conhecida como Sped Contábil, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

– as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;

– as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência IRRF, a parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e

– as pessoas jurídicas imunes e isentas.

Quanto às demais pessoas jurídicas ficam facultadas a entrega da ECD.

As declarações relativas a tributos administrados pela RFB exigidas das pessoas jurídicas que tenham apresentado a ECD, em relação ao mesmo período, serão simplificadas, com vistas a eliminar eventuais redundâncias de informação.

A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sped, instituído pelo Decreto nº 6.022/2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.

A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:

– livro Diário e seus auxiliares, se houver;

– livro Razão e seus auxiliares, se houver;

– livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Ressalte-se que os livros contábeis e documentos deverão ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), que será disponibilizado na página da RFB na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/sped, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

– validação do arquivo digital da escrituração;

– assinatura digital;

– visualização da escrituração;

– transmissão para o Sped; e

– consulta à situação da escrituração.

A ECD será transmitida anualmente ao Sped até às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

A obrigatoriedade de entrega da ECD não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a maio do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de junho do referido ano.

A apresentação dos livros digitais, em relação aos períodos posteriores a 31 de dezembro de 2007, supre:

– em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86/2001, e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 12/2006.

– a obrigatoriedade de escriturar o Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, prevista no art. 14 da Lei nº 8.218/1991.

– a obrigatoriedade de transcrever no Livro Diário o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto de que trata o art. 35 da Lei nº 8.981/1995, disciplinada na alínea “b” do § 5º do art. 12 da Instrução Normativa SRF nº 93/1997.

As informações relativas à ECD, disponíveis no ambiente nacional do Sped, serão compartilhadas com os órgãos e entidades tributários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário.

Observe-se que a não apresentação da ECD nos prazos fixados, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará as normas complementares a Instrução Normativa, em especial:

– as regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos;

– as tabelas de código internas ao Sped; e

– as fichas de lançamento.

Link para a Instrução Normativa n. 1420-

 

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp jornal=1&pagina=37&data=20/12/2013

 

Fonte- Netcpa- 20/12/2013.

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