Home > RFB > Refis- PGFN/RFB – Alterações nas regras de reabertura do parcelamento da Lei nº 11.941/2009

Refis- PGFN/RFB – Alterações nas regras de reabertura do parcelamento da Lei nº 11.941/2009

Foi publicada no DOU de hoje, 11.12.2013, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 10 de dezembro de 2013, que altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, a qual reabre o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009.

As alterações foram as seguintes:

– quanto à dívida consolidada, esta será exigida com a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão, considerado o mês do pagamento da 1ª (primeira) prestação, até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados, observando também que as prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de dezembro de 2013;

– ainda por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão, considerado o mês do pagamento da 1ª (primeira) prestação, até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados;

– com relação ao sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes do Refis, do Paes, do Paex e demais parcelamentos, a falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de dezembro de 2013, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão;

– somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de dezembro de 2013, e não mais do mês em que for protocolado o requerimento de adesão;

– quanto às desistências de ações judiciais, estas deverão ser ajuizadas até o último dia útil do mês subsequente ao término do prazo para pagamento à vista;

– a dívida será consolidada na data da adesão, considerada a data do pagamento da 1ª (primeira) prestação, ou do pagamento à vista, e não mais da data do requerimento do parcelamento;

– após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento. Neste sentido, apenas poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver:

a) efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de dezembro de 2013 e não mais da data do requerimento; e

b) efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 4º e no § 3º do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013; e

– a consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o pagamento à vista ou o mês do pagamento da primeira prestação, e não mais do requerimento de adesão ao parcelamento.

Lembramos que a data para solicitação do parcelamento ou pagamento à vista encerra-se dia 31 de dezembro de 2013.

Fonte- Netcpa.

You may also like
RFB – Dispensada apresentação de procuração com firma reconhecida
Administração Tributária – Alterada a legislação que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da RFB
Íntegra da IN RFB n. 1422- ECF
ECF – Escrituração Contábil Fiscal – Obrigatoriedade – IN RFB 1422