A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento a recurso do MP/SP e decidiu que é possível a propositura de ação instruída por documentos físicos, no caso de grande volume de papéis, apesar de a lei exigir a digitalização das peças processuais em razão do processo eletrônico.
O agravo de instrumento foi interposto após o juízo local determinar a digitalização, no prazo de 30 dias, dos 29 volumes que instruíam uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta contra 14 réus.
No recurso, o MP sustentou que o grande volume de documentos que acompanharam a inicial – aproximadamente 6.000 páginas – tornou tecnicamente inviável sua digitalização integral. Segundo a promotoria, a entrega dos documentos físicos é admitida expressamente pelo artigo 11, § 5º, da lei 11.419/06.
“Se o autor pode instruir a petição inicial com os documentos que entende relevantes e não sendo possível a digitalização dos mesmos, ante o excessivo volume desses documentos, deve ser oportunizada a juntada das provas em meio físico”, destacou o relator, desembargador Ronaldo Andrade. Processo: 2044896-12.2014.8.26.0000
Para ler a íntegra da decisão: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2014/8/art20140807-04.pdf
Fonte- Migalhas- 7/8/2014.