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Doação de imóvel sem registro é mantida

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve doação de sócia de empresa falida mesmo com o imóvel tendo seu registro de matrícula feito depois da desconsideração da personalidade jurídica que atingiu os bens particulares do sócio da falida.

A doação do imóvel feita à filha da sócia teve escritura pública lavrada em 1982 quando a receptora da doação ainda era menor de idade, ou seja, mais de 10 anos antes do pedido de quebra e da desconsideração da personalidade jurídica da massa falida, ocorridos entre os anos de 1995 e 1997, quando foi feito o registro da matrícula do imóvel.

A advogada especialista nas áreas cível, empresarial, família e sucessões da Saito Associados, Gisele Mara Correia, explica que, no direito civil para a doação ser valida é necessário observar a data de registro da matrícula.

“Para a transferência ser considerada, ela deve ser feita antes dos efeitos da falência para os sócios”, explica a advogada do Saito.

A advogada comenta que o processo de falência passa por etapas: a primeira que não atinge os sócios, consiste na falência da empresa, e a segunda quando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, quando os bens dos sócios são atingidos. ” Para o direito civil o que vale para parametrização de tudo são as datas de matrículas. No caso, como a desconsideração da personalidade jurídica ter sido 1997, e o imóvel registrado no mesmo ano ele entraria na arrecadação”, explica Gisele Mara.

A necessidade de registro tem previsão no artigo 1.245 Código Civil. Nele fica estabelecido que, ” transfere-se entre vivos a propriedade mediante a inscrição do título translativo no Registro de Imóveis”.

O parágrafo primeiro do mesmo artigo destaca também que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Embora o artigo 52, VII do Decreto Lei 7.661/45 tenha sido revogado, é ele que rege a Falência que envolve o processo, por ser anterior a nova Lei de Falências 11.101/05. “Pelo decreto, a doação seria nula e o imóvel seria disponibilizado para penhora na falência. Entretanto, a decisão reformou essa situação, tornando a doação valida e desconsiderando a arrecadação na falência”.

A desconsideração da personalidade jurídica é a prática de desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios, para os efeitos de determinadas obrigações, em caso de pagamento para credores da companhia.

De acordo com voto, relatado pelo desembargador Elcio Trujillo, é irrelevante o fato de o registro da doação na matrícula do imóvel ter sido efetuado posteriormente. “O negócio jurídico já se encontra aperfeiçoado, se prestando o registro unicamente a dar publicidade ao ato, e não a lhe conferir validade, uma vez que o artigo 541 do Código Civil se limita a exigir a escritura pública ou particular”, disse Trujillo.

O desembargador destaca ainda a súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa o registro. “É admissível a oposição de embargos de terceiro (donatário) infundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”, aponta a súmula.

Para o magistrado, a lavratura da escritura afastou a hipótese de fraude contra credores.

Fonte: DCI – SP- 15/7/2014; Clipping da Febrac.

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