O TJ/SP proveu agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a uma apelação com base no CPC/73. O recurso foi interposto sob o CPC/15.
Direito Intertemporal
Ao analisar o caso, o relator Achile Alesina entendeu que a apelação interposta sob a vigência do novel código deve com base nele ser analisada, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/73.
Alesina pontuou que o recurso contra a decisão monocrática foi protocolizado sob o novo códex e que, seguindo os termos do CPC/15, a norma deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.
Também ressaltou que a apelação sob o CPC/15 só poderia ser desprovida, em decisão singular, se ela se enquadrasse nos motivos previstos, também no novo CPC.
Segundo o magistrado, não houve qualquer afronta às hipóteses previstas:
“É a teoria dos atos processuais isolados. Princípio do ‘tempus regist actum’
(…)
Não é o que ocorreu no presente caso, pois não houve afronta às Súmulas do STF e STJ, não houve julgamento de recursos repetitivos sobre a matéria em questão (cobertura securitária em razão de doença preexistente) e nem foram suscitados os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.”
Seguindo o entendimento do relator, o colegiado determinou o processamento da apelação.
Processo: 2017.0000973252
Fonte- Migalhas- 26/2/2018- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI274866,71043-Apelacao+interposta+sob+CPC15+contra+sentenca+com+base+no+CPC73+deve