Foi certificado, no último dia 7 de outubro, o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), afastando a exigência de valores não fixados em lei para fins de desarquivamento de autos (Proc. nº 2218723-64.2014.8.26.0000). Torna-se definitiva, assim, a decisão em favor dos associados da AASP.
Antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, a exigência já havia sido suspensa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fez expedir o Comunicado nº 433/178069 consignando que, “tendo em vista o v. acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2218723-64.2014.8.26.0000, impetrado pela AASP – ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, até que haja Lei regulamentando a matéria, não incidirá a cobrança da taxa no desarquivamento de processos” (DJe de 24/8/2015). Apresentou a mesma autoridade, outrossim, o PL nº 1.014/2015 à Assembleia Legislativa, objetivando restabelecer a exigência, desta feita tanto para processos físicos quanto digitais.
Ao tomar conhecimento do teor do PL nº 1.014/2015, a AASP oficiou à presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp), deputada Célia Leão, aos seus integrantes e ao seu presidente, deputado Fernando Capez, solicitando que, caso aquela Casa entenda pelo acolhimento do referido Projeto de Lei, ao menos o faça nos termos da Emenda nº 1, apresentada pelo deputado Davi Zaia, segundo o qual não há “o menor sentido em recolherem-se custas de qualquer natureza para desarquivar processos digitais, uma vez que os mesmos podem ficar sine die disponibilizados no sistema, sem nenhum custo para o Estado, diversamente do que ocorre com processos físicos que ocupam espaço e demandam cuidado mecânico e humano para sua conservação”.
A Associação destacou em seu documento que: “Tratando-se deste tipo de processo (digital / eletrônico), sabe-se não serem devidas custas nem sequer a título de porte e retorno (como explicita o art. 1º, § 2º, do Provimento CSM nº 833/2004, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.041/2013), exatamente em razão da ausência de autos físicos, a par de ser no mínimo peculiar cogitar-se de ‘desarquivamento’ de processos digitais”. E complementou: “Ademais, ainda que se admitisse, a título de argumentação, pudesse haver a cobrança de valores para acesso aos arquivos digitais atinentes a processos eletrônicos encerrados, não é sequer razoável ou proporcional pretender exigir o mesmo montante atinente aos autos físicos, cujos custos de manutenção e deslocamento são incomparáveis”.
Para a entidade, a eventual instituição da pretendida taxa para “desarquivamento” de processos digitais, se acaso efetivamente implementada, terá grande probabilidade de vir a ser afastada pelo próprio Poder Judiciário, vez que desatendidos os limites legais e constitucionais aplicáveis.
Fonte- Associação dos Advogados de São Paulo – AASP- 8/10/2015.