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Deixar de atender exigência do fisco configura crime quando há supressão de tributo

“O delito previsto no parágrafo único, do art. 1º, da lei 8.137/90, não pode ser interpretado à revelia do caput, do mesmo dispositivo legal, de sorte que sua configuração reclama prova de que a conduta resultou na supressão ou redução de tributo devido.”

Tese foi aplicada pela 2ª câmara Criminal Extraordinário do TJ/SP ao absolver sócio-administrador de empresa de exportação e importação acusado de fraudar a fiscalização tributária (art. 1º, II, lei 8.137/90) e deixar atender exigência do fisco (art. 1º, parágrafo único, lei 8.137/90).

De acordo com o MPF, o empresário teria suprimido ICMS no montante de R$ 143,4 mil, uma vez que teria inserido elementos inexatos em documento exigido pela lei fiscal. Além disso, teria deixado de exibir notas fiscais, livro fiscal de registro de inventário e arquivos, apesar de notificado, frustrando a fiscalização tributária.

Com relação ao ICMS, o relator, desembargador Laerte Marrone, observou que, mesmo após a instrução probatória, permaneceram dúvidas acerca da natureza indevida do crédito aproveitado pelo acusado, o que legitima a absolvição quanto a esse delito.

Sobre o delito de não atender a exigência do fisco, o magistrado verificou que, no caso, “não há indicação precisa de que a conduta omissiva – tal como se apurou – redundou em supressão ou redução de tributo devido”.

Além disso, destacou que não foi “comprovado o dolo específico do acusado na prática da sonegação fiscal, eis que, muito embora de forma totalmente serôdia, juntou aos autos todas as notas fiscais (…) Circunstância que não se coaduna com quem tem o desiderato de praticar a conduta criminosa”. Assim, concluiu que o caso é de absolvição.

O escritório Costa, Coelho Araujo e Zaclis Advogados representou o empresário no caso.

Processo: 0024411-11.2010.8.26.0050

Fonte- Migalhas- 15/10/2015.

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