A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para absolvê-lo do pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a um instrutor de curso técnico pela não concessão do aviso prévio. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afastou o direito do instrutor à indenização, com base na jurisprudência do Tribunal, no sentido de que o não pagamento das verbas rescisórias ou seu pagamento em atraso, sem causar prejuízos ao empregado, é mero descumprimento das obrigações trabalhistas, mas por si só não gera dano moral.
Consta no processo que o instrutor trabalhou nos cursos de eletricista de automóveis do Senai por mais de 13 anos, inicialmente como terceirizado, e depois como pessoa jurídica, em contratos que eram renovados periodicamente. Findo o último contrato, em outubro de 2010, o Senai não mais o renovou. Assim, na ação, o trabalhador postulou o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento de indenização por dano moral por ter sido demitido sem aviso prévio.
A Segunda Vara do Trabalho de Taubaté (SP), mesmo reconhecendo o vínculo de emprego, indeferiu a indenização por dano moral. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o aviso prévio não foi concedido porque o contrato de trabalho não foi formalizado. Uma vez declarado o vínculo de emprego, sua não concessão configurou, para o Regional, ato ilícito do Senai, que foi condenado a indenizar o instrutor.
A decisão foi reformada no TST, em decisão unânime da Oitava Turma, que acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. A relatora afastou a condenação explicando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio, gera para o empregado o direito de receber a multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, mas não indenização por dano moral.
Fonte- TST- 25/6/2014.