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Tribunal paulista afasta multa em inventários extrajudiciais

Os herdeiros que optaram pelo inventário extrajudicial não estão sujeitos à multa de 10% de ITCMD, estabelecida pelo Estado de São Paulo, se não declararem o tributo devido na transmissão de bens em até 60 dias, contados da data da morte. O entendimento é do Tribunal de Justiça (TJ-SP). Para os desembargadores, basta a nomeação do inventariante no período para evitar a penalidade.

O prazo de 60 dias para a instauração de inventário está previsto no artigo 611 do Código de Processo Civil (CPC). Em São Paulo, porém, a Fazenda cobra multa de 10% sobre o valor do imposto em caso de descumprimento, segundo o artigo 21, inciso I da Lei nº 10.705, de 2000. Após a apuração dos bens, deve-se pagar 4% de ITCMD ao Estado.

Nos casos em que a família decide pelo inventário judicial, a abertura é feita por meio da apresentação da certidão de óbito ou do testamento em juízo. O problema ocorre com o processo extrajudicial que, por ser mais simples, não exige protocolo de petição para abertura do inventário.

O inventário extrajudicial foi previsto pela Lei nº 11.441, de 2007, como uma solução mais prática, rápida e barata. Ele só é permitido quando não há litígio entre herdeiros, não há menores envolvidos ou nos casos em que existem testamentos.

Em 2016, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo emitiu o Provimento CGJ nº 55, para considerar a nomeação de inventariante como termo inicial do inventário extrajudicial. Porém, a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo tem desconsiderado esse provimento e determinado que, para se isentar da multa de 10%, é necessário que a declaração eletrônica de ITCMD seja transmitida dentro dos 60 dias após a morte.

Essa exigência, segundo o advogado Bruno Sigaud, do Sigaud Marins & Faiwichow, “além de ser absolutamente ilegal e descabida, faz com que os herdeiros corram indevidamente para calcular o ITCMD e transmiti-lo dentro dos 60 dias”. Em alguns casos, em razão da quantidade de bens, não conseguem cumprir o prazo e pagam a multa.

Em um processo julgado recentemente, a 12ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve sentença (processo nº 1036194-38.2017.8.26.0114) que garantiu a uma inventariante o direito de emitir a guia de recolhimento de ITCMD sem a incidência da multa de 10% por suposto atraso na abertura do inventário extrajudicial. A decisão foi unânime.

De acordo com o voto do relator, desembargador Ribeiro de Paula, a abertura do inventário judicial se dá com o requerimento, instruído apenas com a certidão de óbito do autor da herança. Já no extrajudicial, o procedimento é único com a lavratura da escritura, do inventário e partilha.

“Assim, exigir dos optantes pela via extrajudicial o cálculo e recolhimento do ITCMD na data de lavratura da escritura do inventário violaria o princípio da isonomia, em comparação aos optantes pela via judicial”, diz o desembargador em seu voto.

Para superar esse tratamento desigual, segundo ele, foi publicado o Parecer nº 195, de 2016, que equiparou a lavratura da escritura de nomeação do inventariante, no inventário extrajudicial, ao requerimento de inventário judicial. Esse parecer, deu origem ao Provimento nº 55, de 2016, de mesmo teor.

No caso dos autos, como o óbito ocorreu no dia 2 de fevereiro de 2017 e a lavratura da escritura de nomeação da inventariante em 31 de março de 2017, 57 dias da abertura da sucessão, não se aplicaria a multa, de acordo com o desembargador paulista.

Na decisão, ele cita outros precedentes do tribunal paulista. Um deles da 7ª Câmara de Direito Público (apelação nº 1013 194-95.2017.8.26.0053) e outro da 11ª Câmara de Direito Público (apelação nº 1009865-75. 2017.8.26.0053).

A jurisprudência do tribunal paulista, segundo o advogado Bruno Sigaud, tem se consolidado no sentido de afastar a aplicação da multa. Ele diz que tem sido aceita a alegação de que a escritura pública de inventariante seria o termo inicial para a abertura do inventário extrajudicial. Apesar disso, a Fazenda do Estado de São Paulo segundo o advogado, continua a não aplicar o Provimento nº 55 da Corregedoria Geral de Justiça, o que tem resultado em novas ações judiciais.

O advogado Leo Lopes, sócio do FAS Advogados, afirma que todas as decisões encontradas no TJ-SP excluem essa multa quando em 60 dias há a nomeação do inventariante. Segundo Lopes, há uma sequência de procedimentos que devem ser adotados, como a pesquisa para saber se há testamento, a descoberta de quem são os herdeiros, quais são os bens e as dívidas, para depois ser feito o cálculo do ITCMD devido. “Esse prazo de 60 dias seria muito exíguo. Até porque ainda há o luto da família.”

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) de São Paulo não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico- 30/10/2018-

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