A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que desconsiderou personalidade jurídica de sociedade empresária e impôs que sócio responda com seus bens particulares por dívida contraída pela pessoa jurídica.
De acordo com o processo, o sócio emitiu cheque no valor de R$ 30 mil para pagamento de dívida em janeiro de 2006, meses antes de deixar a sociedade, mas não havia fundos para cumprir a obrigação. Como a empresa não tinha bens suficientes para garantir a dívida, o magistrado determinou que os bens do sócio fossem utilizados para a quitação, mas ele recorreu da decisão, alegando prescrição na cobrança do débito.
Para o desembargador Carlos Henrique Abrão, relator do caso, o argumento do empresário não pôde ser acolhido, pois o cheque foi emitido ao tempo em que ele ainda integrava a sociedade. “O prazo para cobrança do cheque, nos termos da Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça, é prescricional de 5 anos e, embora o sócio tenha se retirado em março de 2006 e responsabilizado pela desconsideração em setembro de 2014, a prescrição veio a ser interrompida pela citação válida, inclusive pela sentença prolatada em outubro de 2009. O fato gerador da obrigação precede a retirada do recorrente e engendrar a sua irresponsabilidade seria o mesmo que aplaudir o descumprimento do título executivo judicial.”
Do julgamento, que teve votação unânime, participaram os desembargadores Maurício Pessoa e Marcia Dalla Déa Barone.
Processo: Agravo de Instrumento 2178818-52.2014.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo; AASP- 24/11/2014.