O devedor não está obrigado ao depósito integral, se houver impugnação quanto ao excesso e incorreção do cálculo apresentado pelo credor. Essa foi a tese defendida pelo desembargador Carlos Henrique Abrão em acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.
A decisão foi prolatada em agravo regimental interposto por uma empresa contra decisão monocrática do relator, em sede de agravo de instrumento, que permitiu a uma instituição financeira o depósito da parte incontroversa dos valores apurados em execução, para fins de impugnação. A companhia sustentou que seu crédito superava R$ 1,6 milhão, enquanto que a casa bancária havia depositado R$ 441,5 mil – segundo o agravante, seria necessária a garantia integral ou penhora como condição de admissibilidade da impugnação.
“Na execução de título judicial, pendente recurso no STJ, sem efeito suspensivo, não está obrigada a executada-agravada à feitura do depósito integral para colimar impugnação”, anotou Carlos Abrão em voto. “A uma, se trata de sólida instituição financeira; a duas, está a se questionar o excesso, por último se eventualmente refutada a impugnação, o valor principal será acrescido, evidentemente, dos encargos da mora, multa e verba honorária.”
O julgamento foi unânime e teve participação do desembargador Maurício Pessoa e da juíza substituta em 2º grau Márcia Regina Dalla Déa Barone.
Processo: Agravo Regimental 2014655-55.2014.8.26.0000/50000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo; AASP- 3/12/2014.