O Tribunal de Justiça de São Paulo mudou o modelo de pagamento de multas referentes a atos atentatórios à dignidade da Justiça por ausência à audiência preliminar; revogação de benefícios da gratuidade judiciária por litigância de má-fé; litigância de má-fé; descumprimento de ordem judicial por terceiros; não devolução dos autos em cartório pelo advogado.
Agora, os valores referentes a essas infrações deverão ser pagos por meio da Guia do Fundo Especial de Despesa da corte. Antes da mudança, por exemplo, as multas sobre ato Atentatório à Dignidade da Justiça ou Desídia do Perito eram recolhidas à Secretaria da Fazenda Estadual.
Portaria 9.349/2016- conheça a íntegra:
PORTARIA Nº 9349/2016
Regulamenta o recolhimento de multas processuais decorrentes do Novo Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105/15, em vigor desde 18/03/2016.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o art. 97 do Novo Código de Processo Civil – Lei Federal nº 13.105/15, em vigor desde 18/03/2016, que estabelece que os Tribunais de Justiça poderão criar fundos de modernização, para os quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em Lei;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já conta com seu Fundo Especial de Despesa, criado pela Lei nº 8.876/1994 e alterações posteriores, que tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO que as multas processuais aplicadas anteriormente a vigência do Novo Código de Processo Civil, como o Ato Atentatório à Dignidade da Justiça ou Desídia do Perito, eram recolhidas à Secretaria da Fazenda Estadual;
CONSIDERANDO as demais modalidades de sanções previstas no Novo Código de Processo Civil (Ato Atentatório à Dignidade da Justiça por Ausência à Audiência Preliminar, Revogação dos Benefícios da Gratuidade Judiciária por Litigância de Má-Fé, Litigância de Má-Fé, Descumprimento de Ordem Judicial por Terceiros, Não Devolução dos Autos em Cartório pelo Advogado, entre outros);
CONSIDERANDO as multas previstas nas normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça;
CONSIDERANDO os estudos deste Órgão para a implementação das determinações do Novo Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO os vários questionamentos dos Cartórios de como orientar os apenados ou dos Advogados de como recolher as multas aplicadas:
Art. 1º – DETERMINA o recolhimento das referidas multas no código “442-1 – Multas Processuais – Novo CPC”, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 24 de outubro de 2016.
Paulo Dimas de Bellis Mascaretti
Fonte- Conjur- 14/11/2016- http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=152393&flBtVoltar=N
http://www.conjur.com.br/2016-nov-14/tj-sp-muda-multas-atos-atentatorios-dignidade-justica