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SP: Lei nº 16.110, de 13 de Janeiro de 2016- Empresas de segurança

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Os estabelecimentos em que se realizem eventos, abertos ao público gratuitamente ou mediante pagamento, tais como casas de shows de música ao vivo, boates, discotecas, danceterias ou similares, que estejam em funcionamento no Estado, ficam obrigados a indicar para cada um de seus usuários, no acesso principal e internamente, em local bem visível ao público, o nome e os dados identificadores da empresa prestadora do serviço de segurança por meio de vigilantes.

Parágrafo único – Ficam tais casas de shows de música ao vivo, boates, discotecas, danceterias ou similares obrigadas a indicar em seus “sites” os dados identificadores da empresa prestadora do serviço de segurança, bem como disponibilizar a imagem do alvará de autorização de funcionamento da empresa de segurança expedido pela Polícia Federal.

Artigo 2º – Vetado.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Vetado.

Artigo 3º – Os estabelecimentos comerciais em funcionamento na data do início de vigência desta lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação.

Artigo 4º – Vetado.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2016.

GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Aloisio de Toledo César
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2016.

Fonte- http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2016/lei-16110-13.01.2016.html

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