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Cosit esclarece o enquadramento do serviço de processamento e custódia de valores na retenção de tributos

Solução de Consulta nº 98, de 17 de Agosto de 2018

DOU de 29/8/2018. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO- EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E/OU VIGILÂNCIA. ABRANGÊNCIA.

Os serviços de processamento e custódia de valores, realizados por empresa especializada em segurança, nos termos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, não podem, per si, ser considerados como serviços de segurança e/ou vigilância para efeitos de tributação na esfera federal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, III; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro 1983, art. 30; Portaria nº 387/2006 – DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, art. 1º.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PA R C I A L .

É ineficaz a consulta apresentada quando o fato se referir a tributo não administrado pela RFB; é ineficaz a consulta que não contiver os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 9º e art. 18, inciso XI.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral da Cosit

Fontes- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=29/08/2018&jornal=515&pagina=17&totalArquivos=134

http://www.contabeis.com.br/legislacao/3917324/solucao-de-consulta-cosit-98-2018/

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