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Solução de Consulta nº 99.044, de 13 de Março de 2017

DOU de 23/03/2017. Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS. HOSPEDAGEM. TRANSPORTE.

Incabível o aproveitamento de crédito da Cofins no regime de apuração não cumulativa em relação aos valores gastos com passagens aéreas, hospedagem e transporte até o local de prestação de serviços ( incluindo locação de veículos) dos funcionários que realizam, presencialmente, o acompanhamento e vistoria de serviços prestados em localidades onde a pessoa jurídica não possui estrutura própria de atendimento, porque tais itens não constituem insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, tendo, sim, a natureza de despesa operacional, que com aquele não se confunde.

As despesas com aluguel, como item específico capaz de gerar crédito da Cofins no regime de apuração não cumulativa (artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 10.833, de 2003), restringem-se aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, não incluindo este rol a locação de veículos para transporte de funcionários. Incabível, portanto, por falta de expressa previsão legal, o aproveitamento de crédito a tal título, com base no citado dispositivo.

Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 1, de 2 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de fevereiro de 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b” e § 4º.

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS. HOSPEDAGEM. TRANSPORTE.

Incabível o aproveitamento de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa em relação aos valores gastos com passagens aéreas, hospedagem e transporte até o local de prestação de serviços ( incluindo locação de veículos) dos funcionários que realizam, presencialmente, o acompanhamento e vistoria de serviços prestados em localidades onde a pessoa jurídica não possui estrutura própria de atendimento, porque tais itens não constituem insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, tendo, sim, a natureza de despesa operacional, que com aquele não se confunde.

As despesas com aluguel, como item específico capaz de gerar crédito da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração não cumulativa (artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 10.637, de 2002), restringem-se aos aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa, não incluindo este rol a locação de veículos para transporte de funcionários. Incabível, portanto, por falta de expressa previsão legal, o aproveitamento de crédito a tal título, com base no citado dispositivo.

Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 1, de 2 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de fevereiro de 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II , IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR – Coordenador

Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27346733_SOLUCAO_DE_CONSULTA_N_99044_DE_13_DE_MARCO_DE_2017.aspx

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