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Solução de Consulta nº 215, de 3 de Maio de 2017

A possibilidade de desconto imediato de crédito da Cofins estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, aplica-se em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados a partir de julho de 2012, não alcançando os reboques e semirreboques, por serem bens de natureza diversa (veículos), não incluídos no escopo do dispositivo legal que estabeleceu as regras de aproveitamento do crédito em questão. A pessoa jurídica que utilize os reboques e semireboques na prestação de serviços que constituam seu objeto social pode descontar créditos da Cofins em relação à aquisição desses bens com base nos encargos de depreciação incorridos a cada mês.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 1º; Lei nº 12.546, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008; PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. DESCONTO IMEDIATO DE CRÉDITO. VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. A possibilidade de desconto imediato de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, aplica-se em relação às máquinas e equipamentos adquiridos no mercado interno ou importados a partir de julho de 2012, não alcançando os reboques e semirreboques, por serem bens de natureza diversa (veículos), não incluídos no escopo do dispositivo legal que estabeleceu as regras de aproveitamento do crédito em questão. A pessoa jurídica que utilize os reboques e semireboques na prestação de serviços que constituam seu objeto social pode descontar créditos em relação à aquisição desses bens com base nos encargos de depreciação incorridos a cada mês.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, XII e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º; Lei 10.637, de 2002, art. 3º, VI e § 1º, III; Decreto nº 435, de 1992; Instrução Normativa RFB nº 807, de 2008. PNs. CST nº 7, de 1992 e nº 19, de 1983.

ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. ASSESSORIA CONTÁBIL-FISCAL. IMPOSSIBILIDADE É ineficaz a consulta na parte em que objetive a prestação de assessoria contábil-fiscal. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV.

FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral da COSIT

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=10/05/2017&jornal=1&pagina=31&totalArquivos=92

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