Home > COFINS > Contribuintes vencem disputa sobre créditos de Cofins no STJ

Contribuintes vencem disputa sobre créditos de Cofins no STJ

Os contribuintes obtiveram uma importante vitória na 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre créditos de PIS e Cofins. Pela diferença de um voto, os ministros permitiram que a rede de produtos farmacêuticos Pague Menos use créditos dessas contribuições relativos à compra de medicamentos e cosméticos, ainda que no chamado regime monofásico. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende recorrer.

A decisão contraria precedentes das turmas que julgam matéria tributária no STJ e é relevante para empresas que estão no regime monofásico – comum nos setores farmacêutico, de petróleo e gás e automotivo, entre outros. Nesse sistema, a incidência das contribuições é concentrada em uma única fase (etapa de produção, fabricação e importação), com alíquotas superiores às previstas. As fases posteriores de comercialização são desoneradas.

Na ação, os ministros analisaram se a empresa, que é distribuidora atacadista de produtos de perfumaria e cosméticos, integrante da cadeia monofásica, poderia aproveitar créditos nos casos de aquisição de produtos que vende com alíquota zero.

A rede de farmácias recorreu ao STJ após perder a causa no Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. Na Corte superior, o pedido foi negado, monocraticamente, pelo relator, ministro Sérgio Kukina. Na decisão, o relator destacou decisões da 1ª e da 2ª Turma contrárias aos créditos. “O distribuidor, apesar de integrar o ciclo econômico, não sofre a incidência da exação”, afirmou na monocrática.

Nos precedentes, o STJ considerou que o uso de créditos não é possível por ser incompatível com o sistema monofásico. Além disso, o benefício estabelecido pela Lei nº 11.033, de 2004, só seria aplicável às empresas inseridas no Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). O artigo 17 da norma diz que “as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”.

Em precedente posterior, a 2ª Turma do STJ considerou que o benefício não estava limitado às empresas do Reporto. No entanto, manteve entendimento de que o aproveitamento de créditos não era possível, pela “incompatibilidade de regimes” – como a tributação monofásica concentra a alíquota na atividade de venda, não permite o aproveitamento de créditos pelo revendedor.

Com a negativa de Kukina, a empresa recorreu. O processo dividiu os ministros e foi resolvido no último voto, pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A divergência surgiu com o voto da ministra Regina Helena Costa.

No voto, a magistrada alegou que o fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados ao recolhimento não impediria que os contribuintes mantivessem os créditos das aquisições realizadas.

A decisão é muito importante, segundo o advogado Flávio Eduardo Carvalho, do escritório Schneider, Pugliese, Sztokfiz, Figueiredo e Carvalho Advogados. De acordo com ele, a Lei nº 11.033, de 2004, não faz diferenciação entre os contribuintes. Então, desde que o STJ compreendeu que essa norma não era restrita às empresas do Reporto, não tinha sentido restringir sua aplicação. “A não cumulatividade do PIS/Cofins é muito complexa, e muitas vezes sem sentido”, afirmou.

A Fazenda Nacional vai recorrer, tendo em vista a jurisprudência pacífica das turmas, segundo a coordenadora da atuação judicial da PGFN no Superior Tribunal de Justiça, Lana Borges. “A divergência entre as turmas precisa ser dissolvida pela 1ª Seção”, disse.

Fonte- Valor Econômico- 30/3/2017- http://www.seteco.com.br/contribuintes-vencem-disputa-sobre-creditos-de-cofins-no-stj-valor-economico/

You may also like
Justiça de Minas aplica entendimento do STJ sobre créditos de Cofins
Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4017, de 08/05/2018
Receita amplia possibilidade de uso de créditos de Cofins sobre frete
Solução de Consulta nº 215, de 3 de Maio de 2017