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Sem prova de fraude, Turma entende inaplicável desconsideração da pessoa jurídica a entidade sem fins lucrativos

O artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que os sócios devem responder com seu patrimônio pessoal pelos débitos contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta. Trata-se de instituto jurídico conhecido como “desconsideração da personalidade jurídica” da empresa. No mesmo sentido o artigo 50 do Código Civil, pelo qual, em casos considerados abusivos, o juiz pode determinar que a responsabilidade pelas obrigações da sociedade sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Mas, sendo a executada uma associação civil sem fins lucrativos e não havendo prova da responsabilidade de seus administradores, não se pode falar em aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, nos termos desses artigos. Adotando esse entendimento, expresso no voto da desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, a 2ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora.

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Fonte- Legisweb; TRT-MG- 30/6/2014.

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