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Questão de precatórios acabará nas mãos do STF

A palavra final sobre as regras para o uso de depósitos judiciais no pagamento de precatórios – débitos públicos decorrentes de condenações na Justiça – por estados e municípios deve ficar com o Supremo Tribunal Federal (STF), avaliam especialistas.

Mesmo que seja aprovada também no Senado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 212-A/2017, que regulamenta essa possibilidade, advogados acreditam que a questão ainda será judicializada. Segundo o sócio do Innocenti Advogados e presidente da Comissão Especial de Precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marco Antonio Innocenti, é bastante provável que entes federativos que não queiram pagar as suas obrigações recorram ao Supremo para tanto.

“Não adianta construir com os devedores uma PEC excelente se os próximos presidentes, governadores, e prefeitos não acreditarem que têm obrigação de pagar uma dívida porque não foram eles que incorreram naquele débito”, afirma. “O Supremo será o grande mediador dessa questão, porque tudo o que se refere a precatórios é regido por norma constitucional.”

A própria PEC 212-A, lembra o advogado, foi uma reação da sociedade à decisão do ministro do STF, Luís Roberto Barroso, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.679, que apontava problemas na legislação que previa o pagamento dos precatórios com depósitos judiciais. Esses depósitos são realizados em bancos públicos em uma conta que fica sob custódia da Justiça por uma das partes em um processo.

O objetivo é garantir que essa parte terá recursos para arcar com o pagamento caso seja derrotada.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou a ADI contra a Emenda Constitucional 94 argumentando que o dinheiro desses depósitos não poderia passar pela custódia do tesouro de cada estado ou município, sob o risco desses recursos serem utilizados para outros fins que não o pagamento dos precatórios. Assim, ficou acordado que os valores ficarão retidos no tribunal e seu uso para pagamento das dívidas públicas será programado de acordo com a ordem cronológica da contração desses débitos.

“A PEC acolheu a todas as determinações feitas pelo ministro Barroso na ADI contra a Emenda Constitucional 94”, garante Innocenti. O especialista destaca ainda que o legislador tomou o cuidado também de proibir que o administrador público use apenas os depósitos judiciais para pagar os precatórios. “A PEC 212-A passa a dizer na Constituição que a utilização dos depósitos judiciais é um adicional aos percentuais orçamentários utilizados para isso e que são calculados em torno do valor total do débito dividido pela quantidade de meses até o vencimento projetados na receita corrente líquida do devedor”, comenta.

“A entidade não vai poder pagar menos do Orçamento. Então os depósitos judiciais serão apenas para reduzir o estoque. É possível prever uma melhora significativa nos fluxos de recursos”, entende.

Má notícia

Já o coordenador do curso de direito administrativo da Faculdade de Direito do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP-SP), Amauri Saad, pondera que a PEC pode ser negativa para quem é titular de um depósito judicial, visto que não há garantias do que vai acontecer se o banco público ficar sem recursos para pagar o depositante.

“Essa emenda parece contar com a sorte. A reserva do fundo pode não ser suficiente para pagar todo mundo”, aponta.

Por conta disso, Saad acredita que a PEC possa precisar de mais uma regulamentação, até com uma nova PEC.

Fonte: DCI – SP – 13/12/2017- http://fenacon.org.br/noticias/questao-de-precatorios-acabara-nas-maos-do-stf-2817/

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