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Processos digitais e o direito de acesso à Justiça

Em tempos de passar o Brasil a limpo, a Justiça brasileira, com o escopo de agilizar demandas, criou o processo digital. Todavia, possui sistemas de processo eletrônico díspares que, embora sejam muitas vezes desenvolvidos e ofertados ao usuário pela mesma empresa –apresentando, assim, semelhanças na execução, como o sistema SAJ, utilizado pelos Tribunais de Justiça dos estados da Bahia, Rio Grande do Norte, São Paulo, Ceará, Mato Grosso do Sul, Acre, Alagoas, Amazonas e Santa Catarina–, causam lentidão aos usuários, pois seus trâmites são diversos e burocráticos, mormente para aqueles neófitos nas coisas pertinentes à informática.

Alguns estados adotam o e-SAJ, enquanto a Justiça Federal abraça o sistema Projudi, cada qual exigindo cadastramento próprio e apresentando peculiaridades –o que, em vez de auxiliar os operadores do direito, antes lhes dificulta.

Atualmente o causídico não pode se valer do último dia de prazo para peticionar nos autos, pois as inúmeras plataformas utilizadas pelos tribunais farão com que ele dispense tempo excessivo para se cadastrar em cada uma delas, o que fatalmente ensejará a perda do prazo, diante das intempéries da internet.

Os sistemas Projudi, PJE, e-SAJ, que, diga-se, são os mais utilizados, apresentam, como dito acima, tipos de cadastramentos diversos, sendo que cada um dos tribunais oferece, via de regra, uma ferramenta para possibilitar a assinatura eletrônica de documentos, vale dizer, que cria acesso à linguagem daquele programa e que terá que ser instalada por meio de download; tais instalações muitas vezes apresentam conflitos com o sistema operacional do computador do usuário, dificultando a fluidez do trabalho.

Saliente-se que o problema aumenta de acordo com o tamanho do escritório do usuário; isto é, se a banca for diminuta, maior o problema. Esse é o samba do “crioulo doido”, pois diante da necessidade de instalar um software para possibilitar o reconhecimento de outro software para utilização do certificado digital, pode acontecer que as configurações do computador do usuário estejam aquém ou além do sistema reconhecido. Nesse passo, é mister que o usuário instale ou desinstale o programa auxiliar várias vezes, até acertar a mão.

Muito embora criado com a finalidade precípua de ampliar o acesso à Justiça e também dar ao processamento maior celeridade, certo é que alguns entraves que necessitam ser corrigidos foram surgindo: instabilidades no sistema; ferramentas de difícil compreensão para aqueles que não nutrem intimidade com a informática; dificuldades na conferência da autenticidade ou ilegibilidade dos documentos, o que dificulta também o trabalho do julgador e, não raro, comprometem a compreensão sobre determinada prova documental.

Esses entraves –aliados à possibilidade de invasão dos sistemas pelos hackers, à impossibilidade financeira de alguns operadores do direito em adquirir e manter equipamentos, sem contar a dificuldade de acesso à rede em comarcas longínquas–, se não vedam, dificultam o acesso à Justiça, que perde a celeridade e praticidade que nortearam a criação do processo eletrônico.

Destarte, seria necessária a adoção de um sistema integrado único com um portal nacional de peticionamento eletrônico, a fim de que se cumpra o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino
Desembargador decano do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e mestre em processo penal (USP)

Fonte- Folha de São Paulo- 8/2/2019-
https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/02/processos-digitais-e-o-direito-de-acesso-a-justica.shtml

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