É abusiva a aplicação de taxa fixa a título de spread na composição dos juros remuneratórios, gerando um excesso de execução que não causa a extinção do processo, mas torna obrigatória a diminuição do valor executado a mais. Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado de São Paulo determinou o recálculo da dívida de um grupo econômico do setor agropecuário.
As empresas opuseram embargos contra seis bancos em processo de execução pedindo a declaração da ilegalidade da cobrança de juros com base na taxa CDI-Cetip, sob justificativa de excesso da execução e dupla utilização do fator de correção monetária.
Ao analisar o caso, a desembargadora Lígia Araújo Bisogni reconheceu a onerosidade excessiva do contrato e determinou a exclusão do spread bancário. “O expediente denota flagrante abusividade do contrato, caracterizando-se verdadeiro bis in idem, tendo em vista que o spread já deveria estar incorporado na taxa de juros remuneratórios”, constatou.
“Vale dizer, a inclusão de taxa variável — seja pela Selic, seja pela CDI/Cetip — com outra fixa representa notória agressividade na obtenção de lucros, o que coloca a parte devedora em extrema dificuldade no cumprimento de suas obrigações, mormente em razão das oscilações ocorridas nos últimos anos no mercado nacional”, ressaltou a magistrada que teve seu voto seguido pelos desembargadores Carlos Henrique Abrão e Antônio Luiz Tavares de Almeida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
10/9/2018
Fonte- https://www.conjur.com.br/2018-set-10/clausula-contratual-abusiva-tj-sp-determina-recalculo-divida