Está chegando o prazo final de apresentação da DIRF2018. As regras para a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 foram publicadas por meio da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, em 13 de novembro de 2017, no Diário Oficial da União.
Por esse instrumento, ficou definido que a DIRF 2018 deve ser apresentada até as 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2018. Para fazer o envio, é preciso utilizar o aplicativo Receitanet, disponível para download no site da Receita Federal. Vale lembrar que, excetuando-se as empresas optantes pelo Simples Nacional, as demais devem fazer a declaração utilizando um certificado digital válido.
Sem extensão de prazo?
Em 2017, em razão da demora da Receita Federal em liberar o aplicativo para download, o prazo de declaração foi ampliado. Contudo, é pouco provável que isso aconteça em 2018, portanto não conte com uma colher de chá da Receita Federal para ganhar uns dias extras na DIRF 2018. Programe-se, portanto, para ter tudo pronto até no máximo na primeira quinzena do mês de fevereiro.
A obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2018 está explicitada nos artigos 2 e 4 da Instrução Normativa RFB 1.757/2017. Tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas precisam apresentar a declaração. Abaixo, reproduzimos os trechos da IN que tratam sobre a obrigatoriedade da DIRF 2018.
Obrigatoriedade da apresentação da DIRF 2018
De acordo com o artigo 2 da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, são obrigadas a apresentar a DIRF 2018 aqueles que se enquadrarem nos casos abaixo:
I – As pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros:
• a) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
• b) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
• c) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
• d) empresas individuais;
• e) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
• f) titulares de serviços notariais e de registro;
• g) condomínios edilícios;
• h) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
• i) órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário; e
II – As seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:
• a) os órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, pelo fornecimento de bens e serviços;
• b) os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e
• c) as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a:
o Aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos;
o Royalties, serviços técnicos e de assistência técnica;
o Juros e comissões em geral;
o Juros sobre o capital próprio;
o Aluguel e arrendamento;
o Aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo;
o Carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável;
o Fretes internacionais;
o Previdência complementar;
o Remuneração de direitos;
o Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas;
o Lucros e dividendos distribuídos;
o Cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;
o Rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0% (zero por cento); e
o Demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Outros detalhes sobre a DIRF 2018
Ainda segundo o artigo 12 da Instrução Normativa RFB 1.757/2017, os limites previstos são os seguintes:
• a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
• b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
• c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.
Para ler a Instrução Normativa RFB 1.757/2017 na íntegra-
DIRF 2018- Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10/11/2017-
http://www.seac-abc.com.br/noticias/mostrar.php?codigo=24848
Fonte: Sage- 18/1/2018-
http://www.contabeis.com.br/noticias/36459/o-que-muda-na-dirf-2018-veja-os-novos-limites-multas-e-prazo-de-entrega/