A 15ª câmara de Direito Público do TJ/SP proveu recurso contra a Prefeitura de Araraquara em caso sobre a cobrança da contribuição de melhoria pelo município.
A ação foi impetrada pela Associação Farmacêutica de Araraquara após a publicação do edital Nº 01/2017, que exigia o tributo através da realização de obras de pavimentação asfáltica em três bairros da cidade. A Associação moveu a ação por ser proprietária de um terreno em um dos bairros que recebeu pavimentação asfáltica.
Para a autora, a cobrança da contribuição de melhoria não observa os princípios da legalidade e anterioridade nonagesimal. Em 1º grau a segurança foi denegada, mas o recurso de apelação foi provido em 2ª instância.
O relator, desembargador Rodrigues de Aguiar, asseverou que para incidência da cobrança da contribuição de melhoria há necessidade de que em razão da obra pública realizada e, devidamente acabada, haja valorização dos imóveis vizinhos.
“O Município pretende cobrar contribuição de melhoria com base em legislação municipal, Edital nº 01/2017, que prevê a realização de obra pública como fato gerador do tributo, presumindo que tão só a realização da obra, haja valorização no imóvel dos contribuintes.
Ora, tal procedimento acarreta demasiado ônus ao contribuinte que se vê obrigado a pagar contribuição de melhoria sem sequer ver comprovada a valorização de seu imóvel, que é a correta base de cálculo da contribuição de melhoria.”
Para o relator, embora o serviço tenha sido efetuado, não houve comprovação de que a execução das obras tenha causado valorização ao imóvel da Associação, de modo que proveu o recurso para concessão da segurança. A decisão foi unânime.
Segundo o sócio advogado do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, David Isaac, responsável pelo caso, esta espécie tributária só pode ser cobrada com o preenchimento de dois requisitos: realização de obra pública e valorização imobiliária: “A cobrança jamais pode ultrapassar o montante de valorização individual e, adicionalmente, o valor total da obra. Além disso, a exigência da contribuição de melhoria depende de edição de lei própria, isso é, para cobrá-la, o município precisaria aprovar uma lei, com tramitação pelo Poder Legislativo.”
Processo: 1013017-82.2017.8.26.0037
Fonte- Migalhas- 8/8/2018- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI285293,11049-Municipio+so+pode+cobrar+contribuicao+de+melhoria+se+ha+valorizacao