Home > TRT-MG > Motorista não contratado após processo de seleção não consegue provar perda de uma chance

Motorista não contratado após processo de seleção não consegue provar perda de uma chance

Nos últimos tempos, a Justiça do Trabalho mineira tem recebido muitas reclamações trabalhistas envolvendo a chamada “perda de uma chance”. Desta vez, a 6ª Turma do TRT-MG examinou o recurso de um motorista que pedia o pagamento de indenização por danos morais e materiais, por não ter obtido a esperada contratação após passar por processo de seleção em uma empresa de engenharia. O reclamante alegou que a conduta da empresa frustrou sua expectativa de ser empregado, gerando sofrimento e constrangimentos.

No entanto, ao analisar o caso, a Turma decidiu manter o entendimento da sentença, que indeferiu a pretensão. Conforme observou a relatora, juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, a indenização pela “perda de uma chance”, como espécie de dano regulada pelo ordenamento jurídico, vem se firmando e sua admissibilidade vem sendo reconhecida pelo TRT da 3ª Região. Mas, para que o prejuízo passível de ensejar reparação fique caracterizado, é necessário provar que o trabalhador deixou de obter uma oportunidade real e concreta por atitude ilícita da contratante, resultando em dano.

No caso do processo, a julgadora entendeu que isso não ocorreu. É que não houve prova, inclusive considerando os próprios depoimentos das partes, de que a reclamada tenha agido de forma ilícita de modo a ensejar a indenização por dano moral. Também não se provou prejuízo material a justificar o dano alegado, “muito menos a perda de um direito que não fosse mera expectativa de contratação”, registrou.

A julgadora explicou que o empregador tem o direito de, antes de formalizar o contrato, submeter o candidato a processo seletivo, o qual poderá ocorrer em uma única oportunidade ou desdobrar-se em várias etapas. A contratação do interessado poderá ou não se efetivar. O fato de não haver a contratação não gera qualquer obrigação para a empresa, visto que o trabalhador, até esse momento, tinha apenas a expectativa de contratação. De acordo com a magistrada, a empresa não prometeu contratar o reclamante e este não apontou qualquer atitude dela que pudesse macular o processo a que se submeteu.

Acompanhando esse entendimento, a Turma julgou improcedente o recurso apresentado pelo motorista. ( 0002591-85.2012.5.03.0104 RO )

Fonte- TRT-MG- 29/5/2014.

You may also like
Juiz descarta dispensa discriminatória após aposentadoria especial
Reforma trabalhista: Juíza concede justiça gratuita a empresa que comprovou insuficiência de recursos
Mantido desconto salarial de funcionários da CEF que participaram da greve geral contra reformas em 2017
Juíza privilegia norma coletiva e rejeita diferenças de adicional noturno pretendidas por sindicato