As decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que negam a apreensão de bens em alienação fiduciária, nos contratos em que a maior parte da dívida já foi quitada, devem ser tomadas apenas em casos excepcionais, na avaliação de advogados.
Adriano Scopel, do SABZ Advogados, afirma que essas decisões seguem a tendência de privilegiar a função social do contrato. “Mas a análise deve ser feita com cautela para que a teoria do adimplemento substancial não valide o inadimplemento”, diz.
Porém, se virarem regra, acrescenta Scopel, “as partes contratantes terão incertezas quanto às obrigações contratadas, sob o argumento de que todas podem ser revistas sob a ótica da boa-fé ou função social. E essa incerteza pode gerar aumento do custo do crédito”.
Sócio da área imobiliária do Veirano Advogados, Rodrigo de Castro afirma que a teoria deve ser aplicada a casos muito excepcionais, quando se trata de um consumidor, por exemplo, que está comprando o seu único imóvel, mas não para situações em geral. “Caso contrário, poderá ter um efeito bumerangue e fragilizar o instituto da alienação fiduciária e diminuir a oferta de créditos, o que é ruim para o próprio mercado.”
No Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda são poucas as decisões que negam a apreensão de bens em razão de o devedor já ter quitado grande parte do contrato. A 4ª Turma tem decisão favorável aos consumidores, em decisão de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
No fim de 2015, porém, a 3ª Turma decidiu de forma favorável aos bancos, considerando que a ação de busca e apreensão é legítima mesmo na hipótese de adimplemento substancial. “Essa decisão, porém, não foi unânime e existem decisões monocráticas favoráveis à tese dos devedores, ou seja, o STJ ainda vai voltar a analisar a questão”, afirma Adriano Scopel.
Fonte: Valor Econômico- 28/11/2016-