O limite do cheque especial é crédito bancário posto à disposição do correntista e, por não integrar o seu patrimônio, não pode ser penhorado para pagamento de dívida trabalhista.
Com esse entendimento, a 1ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Paulo Roberto de Castro, acatou o pedido feito, em mandado de segurança, por uma empresa de vidros executada na Justiça do Trabalho. A decisão afastou a penhora determinada em 1º Grau sobre o limite do cheque especial da empresa no valor de mais de R$50 mil.
De acordo com os autos, os cálculos de liquidação foram homologados em R$528.629,15 (valor devido), e, no dia 24/04/2018, houve bloqueio de R$52.231,30 na conta da bancária da empresa. A ré, então, peticionou ao Juízo informando que o valor correspondia ao limite do cheque especial. Mesmo assim, o bloqueio foi convertido em penhora. Segundo observou o relator, um extrato mostrou que a conta bancária tinha saldo no valor de apenas R$2.346,22 um dia antes de ser efetuada a transferência judicial. Para ele, ficou claro que a penhora havia alcançado o limite do cheque especial.
“A penhora não se realizou sobre o patrimônio da executada, mas sobre o crédito bancário posto à disposição da correntista – sendo, portanto, insubsistente a constrição”, registrou, ponderando que a penhora sobre o limite do cheque especial impõe à executada a adesão ao crédito rotativo ofertado pela instituição bancária, mediante as altas taxas de juros praticadas pelos bancos nessa modalidade de crédito. Diante desse quadro, o julgador deferiu o pedido para suspender a ordem de penhora que recaiu sobre o crédito rotativo da empresa. Ao final, registrou a seguinte decisão do TRT:
“PENHORA – BACEN/JUD – LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL – DESCABIMENTO. O bloqueio procedido sobre limite do cheque especial liberado pelo Banco não pode subsistir, pois além de não observar a exegese do Regulamento do BACEN/JUD, também impõe constrição sobre crédito que não integra efetivamente o patrimônio do devedor, onerando-o ainda com a incidência de juros e encargos financeiros expressivos e não atendendo ao disposto no artigo 805 do NCPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010090-38.2014.5.03.0044 (AP); Disponibilização: 06/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 357; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira).
Processo
PJe: 0010662-87.2018.5.03.0000 (MS) — Acórdão em 26/07/2018.
Fonte- TRT-MG- 01/10/2018.