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Servente que ofereceu dinheiro a testemunhas para deporem é condenado por má-fé

Um servente de pedreiro foi condenado por litigância de má-fé por oferecer dinheiro a testemunhas para deporem em juízo, a seu favor. A decisão é do juiz Jésser Gonçalves Pacheco, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a ex-empregadora, uma construtora, pedindo diversas verbas, como diferenças salariais relativas a desvio de função, horas extras e cestas básicas. No entanto, sem provar a maior parte das alegações, conseguiu o reconhecimento apenas do direito a um mês de cesta básica. Ademais, acabou sendo multado por litigância de má-fé. É que duas testemunhas ouvidas em outro juízo confirmaram a acusação da empresa de que ele teria oferecido dinheiro para que ajudassem com seus depoimentos. Segundo as testemunhas, o servente chegou a prometer o pagamento em dobro caso fosse vencedor da causa.

“Ora, o comportamento do autor, ao oferecer vantagem financeira para que as testemunhas depusessem em seu favor, é temerário e abusivo e configura flagrante litigância de má-fé”, considerou o julgador na sentença. Apesar de repudiar a conduta, entendeu que as testemunhas depuseram com isenção. O magistrado observou que a ata da audiência realizada em outro juízo registrou a credibilidade dos depoimentos. Para ele, não houve prejuízo algum à prova oral colhida e nem à construtora.

A conduta do servente foi enquadrada no artigo 80 do CPC, incidindo nas cominações previstas no artigo 81 do CPC. Por considerar o empregado litigante de má-fé, o juiz o condenou ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, o que passa de R$150,00.

Justiça gratuita e honorários advocatícios – Por se tratar de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, conhecida por reforma trabalhista, o juiz aplicou a legislação antiga, fundamentando-se na “teoria do isolamento dos atos processuais” (artigos 14 do CPC c/c 912 a CLT). Como o trabalhador apresentou declaração de pobreza (Súmula 463 do TST), cuja presunção de veracidade não foi afastada, concedeu a ele o benefício da justiça gratuita. Pela mesma razão (artigo 14 do CPC c/c Lei 5.584/70 e S. 219/TST), não aplicou a lei nova para fins de honorários advocatícios sucumbenciais.

Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.

Fonte- TRT-MG- 01/10/2018.

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