Home > RFB > Estabelecidos os parâmetros para indicação das pessoas jurídicas para acompanhamento econômico-tributário diferenciado

Estabelecidos os parâmetros para indicação das pessoas jurídicas para acompanhamento econômico-tributário diferenciado

Por meio da Portaria RFB nº 1.793/2013 – DOU 1 de 13.12.2013, foram estabelecidos parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial, de que trata a Portaria RFB nº 2.356/2010, no ano-calendário de 2014.

Deverão ser indicadas para o acompanhamento econômico-tributário diferenciado as pessoas jurídicas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 135.000.000,00;

b) cujo montante anual de débitos mencionados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 14.000.000,00;

c) cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 24.000.000,00; ou

d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 8.000.000,00;

e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos ocorridos a partir de 2 anos-calendários anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento.

A norma estabelece, ainda, que deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano-calendário de 2014, as pessoas jurídicas:

a) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 560.000.000,00;

b) cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 56.000.000,00;

c) cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 84.000.000,00; ou

d) cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2012, seja superior a R$ 28.000.000,00;

e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos ocorridos a partir de 2 anos-calendários anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada ao acompanhamento.

Fonte: IR-LegisWeb.

You may also like
RFB – Dispensada apresentação de procuração com firma reconhecida
Administração Tributária – Alterada a legislação que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da RFB
Íntegra da IN RFB n. 1422- ECF
ECF – Escrituração Contábil Fiscal – Obrigatoriedade – IN RFB 1422
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?