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Eficácia jurídica dos acordos coletivos, das convenções coletivas e dos acordos de PLR não registrados no Ministério do Trabalho e Emprego

De acordo com o art. 614, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as convenções e os acordos coletivos devem ser levados ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego para fins de registro, arquivo, publicidade início da vigência (entram em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no referido órgão).

Convenção coletiva é o instrumento coletivo firmado entre o sindicato representante da categoria patronal e o sindicato representante da categoria profissional. Já acordo coletivo é o instrumento coletivo firmado entre o sindicato representante da categoria profissional e uma ou mais empresas.

Atualmente, a solicitação de registro de acordo coletivo, convenção coletiva ou Termo Aditivo só pode ser feito via Internet, mediante prévia inserção dos dados do instrumento coletivo no Sistema Mediador disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br).

O requerimento do registro da convenção ou acordo coletivo no Sistema Mediador do MTE pode ser feito por qualquer dos sindicatos signatários (em caso de convenção coletiva ou acordo coletivo) ou por qualquer das empresas acordantes (em caso de acordo coletivo), se não houver previsão expressa no instrumento coletivo quanto ao ente responsável pela solicitação.

Após a transmissão dos dados, o Sistema Mediador exibe o requerimento de registro do instrumento coletivo, que deve ser assinado por todas as partes convenentes e depois protocolizado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou na Secretaria de Relações do Trabalho, quando se tratar de instrumento de base interestadual ou nacional. Este requerimento é o único documento a ser entregue no MTE, porque o instrumento coletivo já se encontra no Sistema Mediado.

Não há previsão de penalidade pelo descumprimento do disposto no art. 614 da CLT, isto é, pela ausência de registro das convenções e acordos coletivos de trabalho junto ao órgão local do MTE.

O registro no Ministério do Trabalho e Emprego não é condição essencial à validade e eficácia dos instrumentos coletivos, já que se trata de mero ato administrativo vinculado.

Portanto, as convenções e acordos coletivos surtem efeitos a partir de sua assinatura (se assim previstos), independentemente de registro no órgão local do MTE, porque as condições pactuadas livremente pelas partes valem por si só, não dependendo de qualquer manifestação do Estado. É o entendimento que se extrai do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (CF) que reconhece validade às convenções e acordos coletivos de trabalho.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a ausência do depósito, para fins de registro, da norma coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego não enseja a nulidade do acordo, porque a referida exigência é mera formalidade que não invalida o conteúdo na negociação coletiva, conforme se vê dos seguintes julgados:
RECURSO DE EMBARGOS – ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE – VÍCIO FORMAL QUE NÃO INVALIDA O CONTEÚDO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – JORNADA DE OITO HORAS – VALIDADE. A interpretação do art. 614, caput, da CLT deve guardar harmonia com a nova Constituição Federal, que alterou profundamente a organização sindical e a autonomia das partes para a negociação coletiva, estabelecendo princípios rígidos que vedam a intervenção do Poder Público nessa relação, presente no regramento jurídico infraconstitucional antecessor, e que reconhecem as convenções e os acordos coletivos, incentivando a negociação coletiva. Nessa ótica, a exigência de depósito das convenções e acordos coletivos no órgão ministerial não tem outra finalidade senão dar publicidade a esses ajustes, para fins de conhecimento de terceiros interessados. O conteúdo do ajuste coletivo firmado livremente entre as partes legitimadas não pode ser questionado pelo Poder Público e, sendo assim, o descumprimento da exigência do seu depósito não pode invalidá-lo, à medida que independe de qualquer manifestação do Estado. As normas e condições de trabalho negociadas de comum acordo entre as partes convenentes valem por si só, criando direitos e obrigações entre elas a partir do momento em que firmado o instrumento coletivo na forma da lei. O descumprimento da formalidade prevista no art. 614 da CLT importa apenas infração administrativa, mas não maculará o conteúdo da negociação coletiva, gerador de novos direitos e condições de trabalho. Do contrário, as partes teriam que buscar a invalidação de todo o instrumento coletivo, mediante instrumento processual próprio, e não, particularizadamente, de uma cláusula que lhe foi desfavorável, como no caso presente, beneficiando-se das demais. O acórdão regional, ao invalidar o ajuste coletivo que fixou jornada elastecida de oito horas para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento pelo vício apontado, negou vigência à própria norma coletiva, maculando o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, especialmente quando a matéria de fundo encontra-se pacificada nesta Corte Superior por meio da Súmula n.º 423. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-1086/2001-014-09-00.0, Redator Designado Min. Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DJ 7/12/2007)

EMBARGOS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DA JORNADA – ACORDO COLETIVO – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO – VALIDADE A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que o descumprimento da formalidade prevista no art. 614, caput, da CLT, qual seja, o registro/depósito da norma coletiva perante o órgão competente do Ministério do Trabalho, não invalida o conteúdo da negociação coletiva. Precedentes: E-RR-1.086/2001-014-09-00.0; E-RR-1.565/2001-651-09-00.6; E-ED-RR-563.420/1999.3. Embargos conhecidos e providos.(TST-E-ED-RR-11085/2000-006-09-00.9, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DJ 14/11/2008)

Quanto ao acordo de participação nos lucros e/ou resultados, a Lei nº 10.101/00, no parágrafo 2º, do art. 2º, apenas prevê o arquivamento do instrumento na entidade sindical dos trabalhadores, inexistindo previsão legal para o seu depósito e registro no órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.

E a Lei nº 10.101/00 não prevê nenhuma penalidade para o caso de o acordo de participação nos lucros não ser arquivado na entidade sindical, de modo que, uma vez assinado pelas partes signatárias, é plenamente válido e eficaz.

Vale ressaltar, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu no Recurso Especial nº 865.489/RS (20060074749-5) que a falta de registro do acordo de PLR na entidade sindical não afeta a natureza jurídica do pagamento, que continua sendo PLR

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.  SÚMULA 07/STJ.

1. A isenção fiscal sobre os valores creditados a título de participação nos lucros ou resultados pressupõe a observância da legislação específica a que refere a Lei n.º 8.212/91.

2. Os requisitos legais inseridos em diplomas específicos (arts. 2º e 3º, da MP 794/94; art. 2º, §§ 1º e 2º, da MP 860/9595; art. 2º, § 1º e 2º, MP 1.539-34/1997; art. 2º, MP 1.698-46/1998; art. 2, da Lei n.º 10.101/2000), no afã de tutelar os trabalhadores, não podem ser suscitados pelo INSS por notória carência de interesse recursal, máxime quando deduzidos para o fim de fazer incidir contribuição sobre participação nos lucros, mercê tratar-se de benefício constitucional inafastável (CF, art. 7º, IX).

3. A evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-se pela necessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos termos da participação nos resultados.

4. A intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados, tais como definição do modo de participação nos resultados; fixação de resultados atingíveis e que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem alcançados; determinação de índices gerais e individuais de participação, entre outros.

5. O registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da participação, possibilitando a exigência do cumprimento na participação dos lucros na forma acordada.

6. A ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza a participação nos lucros da empresa a ensejar a incidência da contribuição previdenciária.

7. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ.

8. In casu, o Tribunal local afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre verba percebida a título de participação nos lucros da empresa, em virtude da existência de provas acerca da existência e manutenção de programa espontâneo de efetiva participação nos lucros da empresa por parte dos empregados no período pleiteado, vale dizer, à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis:

“Embora com alterações ao longo do período, as linhas gerais da participação nos resultados, estabelecidas na legislação, podem ser assim resumidas: a) deve funcionar como instrumento de integração entre capital e trabalho, mediante negociação; b) deve servir de incentivo à produtividade e estar vinculado à existência de resultados positivos; c) necessidade de fixação de regras claras e objetivas; d) existência de mecanismos de aferição dos resultados.

Analisando o Plano de Participação nos Resultados (PPR) da autora, encontram-se as seguintes características: a) tem por objetivo o atingimento de metas de resultados econômicos e de produtividade; b) há estabelecimento de índices de desempenho econômico para a unidade e para as equipes de empregados que a integram; c) fixação dos critérios e condições do plano mediante negociação entre a empresa e os empregados, conforme declarações assinadas por 38 (trinta e oito) funcionários (fls. 352/389); d) existência de regras objetivas de participação e divulgação destas e do desempenho alcançado.

Comparando-se o PPR da autora com as linhas gerais antes definidas, bem como com os demais requisitos legais, verifica-se que são convergentes, a ponto de caracterizar os valores discutidos como participação nos resultados. Desse modo, estão isentos da contribuição patronal sobre a folha de salários, de acordo com o disposto no art. 28, § 9.º, alínea j, da Lei n.º 8.212/91”. (fls. 596/597)

9. Precedentes: AgRg no REsp 1180167/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/06/2010; AgRg no REsp 675114/RS, Rel. Ministro  HUMBERTO MARTINS, DJe 21/10/2008; AgRg no Ag 733.398/RS, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 25/04/2007; REsp 675.433/RS, Rel. Ministra  DENISE ARRUDA, DJ 26/10/2006;

10. Recurso especial não conhecido.”

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto , 16.12.2013.

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