O desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou que um devedor terá que pagar um débito que havia sido declarado extinto porque a ação de declaração de nulidade interrompeu o prazo para a prescrição.
Em seu voto, defendeu que a ação declaratória proposta pelo devedor é causa interruptiva da prescrição, ainda mais no caso em julgamento, em que houve manifestação do credor de forma defensiva. E, em relação à sentença declaratória, “apesar de ainda existir alguma controvérsia doutrinária, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a existência de tal aptidão, desde que na sentença exista o reconhecimento de alguma obrigação de fazer, não fazer, pagar ou entregar coisa, o que é o caso destes autos”, afirma.
De acordo com os autos, o devedor tinha uma dívida de R$ 190 mil em razão da emissão de três cheques e ajuizou uma ação anulatória desses títulos, que foi julgada improcedente. Diante disso, o credor requereu o cumprimento da sentença, mas o devedor opôs exceção de pré-executividade, sob alegação de que essa sentença somente havia declarado a validade dos cheques e não teria força executiva.
A exceção foi julgada procedente e extinguiu a execução pela prescrição, motivo por que o credor apelou, sob o fundamento de que não teria ocorrido o lapso prescricional. Diante disso, o relator no TJ, ao analisar recurso do credor, deu-lhe provimento para julgar improcedente a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
A decisão foi tomada por unanimidade e contou com a participação dos desembargadores Gastão Toledo de Campos Mello Filho e Manuel Matheus Fontes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Fonte- Conjur- 12/5/2014.