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Árbitro pode decidir se mantém ou suspende multa fixada pela Justiça

Desembargador Tasso Duarte de Melo: competência para decidir sobre tutelas de urgência é exclusiva do juízo arbitral

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que medidas cautelares antecedentes à arbitragem devem ser extintas após a abertura do procedimento. O entendimento é da 12ª Câmara de Direito Privado e foi definido em julgamento envolvendo a Agrovia, empresa voltada à movimentação de açúcar, e a ALL-América Latina Logística.

A Agrovia buscava o pagamento de duas multas por descumprimento contratual pela ALL, fixado por meio de liminar que havia sido concedida pela Justiça antes de o procedimento arbitral ser instaurado. O total pleiteado, segundo apurou o Valor, era de R$ 200 milhões.

Os desembargadores, no entanto, nem chegaram a analisar o mérito – se a quantia era ou não devida. Eles consideraram que havia “falta de interesse de agir”. “Com a instauração do procedimento arbitral, a competência para decidir sobre a manutenção, modificação ou revogação das tutelas de urgência concedidas pelo Poder Judiciário é única e exclusiva do juízo arbitral”, afirma no acórdão o relator, desembargador Tasso Duarte de Melo.

Os desembargadores do TJ-SP aplicaram os artigos 22-A e 22-B da nova Lei de Arbitragem – Lei nº 13.129, de 2015. Especialistas na área afirmam que esta é a primeira vez, desde a inclusão dos dispositivos na lei, que se tem uma decisão sobre o tema.

Conforme consta nos dois artigos, as partes podem recorrer ao Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência antes de instituída a arbitragem. Após, caberá aos árbitros manter ou modificar a decisão judicial.

Para o advogado Ricardo Gama, do Veirano Advogados, a nova lei não deixa claro, no entanto, o que acontece com a liminar após a instauração do procedimento arbitral. “Tem que ser extinta? Tem que ser emitida para o tribunal arbitral? Não há entendimento pacífico sobre isso”, diz. “A decisão do TJ-SP pode ser um precedente interessante.”

Especialista na área, Marcos Serra Netto Fioravanti, do Siqueira Castro Advogados, diz que é bastante comum as partes recorrem à Justiça antes da arbitragem. “Para instituir a arbitragem é preciso escolher os árbitros e isso demora um pouco. E, às vezes, as partes precisam de uma medida de urgência. Então elas se socorrem do Poder Judiciário com uma ação cautelar antecedente”, afirma.

Ele ainda destaca que a decisão do TJ-SP deixa clara a necessidade de carta arbitral para o cumprimento de decisões da arbitragem. “Mostra quem é o responsável por executar essa multa. Mesmo que a arbitragem tivesse mantido a liminar, não caberia às partes retomarem o processo judicial. A execução dessa multa dependeria de o tribunal enviar a carta arbitral à Justiça”, diz Fioravanti.

O advogado Luis Fernando Guerrero, do escritório Lobo & de Rizzo Advogados, lembra que, além de expressa na Lei da Arbitragem, a necessidade de carta arbitral para as execuções no Judiciário também consta no novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor no próximo mês.

No inciso 4º do artigo 237 consta que será expedida a carta “para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine cumprimento na área, de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral”. Em São Paulo, as questões relativas à arbitragem são concentradas nas varas de recuperação judicial e falência.

O procedimento arbitral que envolve a Agrovia e a ALL foi instaurado em agosto de 2013. Os árbitros, em um primeiro momento, ratificaram a multa que havia sido aplicada pela Justiça. Depois, suspenderam a penalidade à ALL e, por último, em abril de 2014, decidiram que deveria ser paga apenas uma parte da quantia determinada na liminar. A arbitragem, no entanto, ainda não tem decisão final.

Procuradas pelo Valor, Agrovia e ALL não quiseram se manifestar sobre o caso. As empresas justificaram que a demanda está sob sigilo processual no tribunal arbitral.

Fonte: Valor Econômico- 15/2/2016-
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