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Aprovado instrumento de classificação e concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 – DOU 30/01/2014

Aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.

 OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3o- do Decreto no 8.145, de 3 de dezembro de 2013, resolvem:

Art. 1o- Esta Portaria Interministerial aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado da previdência social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 2o- Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

§ 1o- A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

§ 2o- A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a pericia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.

§ 3o- O instrumento de avalição médica e funcional, destinado à avaliar o segurado, e constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores.

Art. 3o- Considera-se impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n° 3.048, de 1999, aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta.

Art. 4o- Os benefícios concedidos em decorrência da Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, devem observar as vedações legais existentes relativas à proibição de acumulação de benefícios de natureza previdenciária, assistencial ou indenizatória.

Art. 5o- Até o final do prazo de dois anos previsto no paragrafo § 1°, do art. 2° do Decreto n° 8.145, de 2013, os órgãos competentes analisarão a necessidade de sua prorrogação.

Art. 6o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 
MARIA DO ROSÁRIO NUNES

GARIBALDI ALVES FILHO

GUIDO MANTEGA

MIRIAM BELCHIOR

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

ANEXO- Link- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=2&data=30/01/2014

Fonte- Clipping da Febrac- 30/01/2014.
 

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