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Nova lei institui CPF como documento único no âmbito federal (Decreto n. 9.723)

O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é um instrumento suficiente e substitutivo para o cidadão brasileiro que quiser usufruir de informações e serviços públicos no âmbito federal. A norma foi publicada nesta terça-feira (12/3), no Diário Oficial da União.

A nova lei estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública federal terão três meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.

Entretanto, a norma serve exclusivamente para os órgãos federais. Para órgãos estaduais, o decreto não serve. O registro geral (RG), feito pelos estados, não foi incorporado ao decreto. Cada estado possui um órgão próprio que emite RG, geralmente Secretaria de Segurança.

Em relação a isso, o decreto estabelece que a substituição dos demais dados pelo número de inscrição no CPF é uma das fases de implementação do Documento Nacional de Identidade (DNI), previsto na Lei 13.444 , de maio de 2017.

Reconhecimento de Firma

A norma ainda ratifica dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos e institui a Carta de Serviços ao Usuário. As medidas visam a simplificação do atendimento aos usuários dos serviços públicos por meio da redução da burocracia estatal.

Além disso, os cidadãos que requisitarem informações públicas de órgãos e entidades federais poderão informar o número de inscrição no CPF em substituição aos números de Identificação do Trabalhador (NIT); dos programas de Integração Social (PIS) ou de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); bem como da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e da Carteira Nacional de Habilitação.

Fonte- https://www.conjur.com.br/2019-mar-12/lei-institui-cpf-documento-unico-ambito-federal

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