Quase todas as relações de consumo no país estão sujeitas às regras estabelecidas pela Lei 8.078, sancionada em 11 de setembro de 1990. Mais conhecida por todos como Código de Defesa do Consumidor, a lei completa nesta segunda-feira 27 anos de existência, e, além de trazer os direitos básicos do consumidor, estabelece princípios a serem seguidos por toda a sociedade; inova o direito ao atribuir a responsabilidade objetiva do fornecedor, a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da chamada cadeia de consumo, assim como a possibilidade do consumidor discutir e rever uma cláusula contratual diante da sua abusividade ou em razão de fatos supervenientes que a torne excessivamente onerosa. Desde a criação do CDC, muitos avanços foram obtidos e inúmeros abusos foram coibidos nas relações de consumo, ressaltam os especialistas. Acesso à Justiça, liberdade de escolha de produtos e serviços, proteção contratual e proteção à vida e à saúde são alguns desses avanços, segundo os órgãos de defesa aos direitos dos consumidores.
A Proteste Associação de Consumidores lembra que, desde a criação do CDC, até os dias atuais, a sociedade consumerista passou por uma verdadeira revolução em termos de relações de consumo, e, sem dúvida há muito a comemorar, pois antes da lei nem mesmo era necessário informar o prazo de validade nos produtos.
Advogado especialista em direito do consumidor, Thiago Cardoso Neves reforça que o CDC representou sem qualquer sombra de dúvida uma grande evolução no mercado de consumo, reequilibrando a balança entre o consumidor e o fornecedor.
— Por certo, há um longo caminho a percorrer até o ponto ideal, mas a principal conquista é, por certo, a conscientização das pessoas acerca dos seus direitos, que hoje lhes permite discutir, negociar e resolver inúmeros problemas — afirma o advogado.
Ainda de acordo com a Proteste, foi com o CDC que o consumidor pode contar com uma proteção efetiva contra a oferta enganosa de produtos e serviços colocados no mercado de consumo, e com meios para defender-se daquela publicidade capaz de enganar (publicidade enganosa) ou fazer com que a coletividade comporte-se de maneira prejudicial à saúde ou segurança, ou, por exemplo, de forma discriminatória (publicidade abusiva):
“A ampla proteção do consumidor em todas as relações que caracterizam-se como de consumo, portanto, abrange desde as relações mais simples até as mais complexas, formalizadas mediante a assinatura de contratos também complexos, como o da compra de um imóvel ou de um plano de saúde. Outro aspecto que deve ser destacado são justamente os diversos pontos da lei que visam a proteção à saúde e segurança do consumidor, trazendo a obrigatoriedade do “recall” às empresas no caso de produtos perigosos ou nocivos. Daí advém o dever do fornecedor trocar a peça defeituosa do produto arcando com todas as despesas necessárias para essa substituição, sem nenhum ônus ao consumidor, ou, no caso de impossibilidade de troca da parte defeituosa, o dever de retirar o produto do mercado com o consequente ressarcimento dos consumidores que adquiriram o produto”, completa a associação de defesa dos consumidores.
As 10 conquistas mais importantes alcançadas com o CDC- conheça no link:
https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/ao-completar-27-anos-cdc-se-firma-como-grande-evolucao-do-mercado-de-consumo-21805575
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Segundo o advogado, por tratar-se de uma lei fundamentada em princípios, o CDC representa uma espécie de divisor de águas entre sistemas jurídicos, e passamos, com a sua promulgação, de um sistema em que se privilegiava os fornecedores, com maior poder econômico, para outro em que o consumidor passa a ter direitos que devem ser obrigatoriamente observados, sob pena de elevadas sanções a fabricantes, distribuidores e comerciantes.
— Muito ainda se escreve e se debate sobre o CDC, analisando não apenas o seu texto, mas também o impacto profundo que ele causou em toda a ordem jurídica brasileira. Mas, ao contrário do que muitos imaginam, não é um simples conglomerado de regras sobre o consumo ou uma ferramenta paternalista de proteção ao consumidor, desequilibrando, em favor deste, a balança econômica. Muito pelo contrário, ao invés de “asfixiar” a produção, como temiam alguns, o Código, ao equilibrar o binômio produtor-consumidor, promoveu extraordinário incremento na atividade econômica, incentivando o consumo. — O consumidor, hoje, protegido pelo Código, sente-se mais à vontade e confiante para adquirir, o que o estimula a fazê-lo. E passadas quase três décadas, isso é evidente — analisa Neves.
Ainda de acordo com o advogado, a obrigatoriedade de os fornecedores informarem, de modo claro, transparente e exaustivo, sobre todos os produtos e serviços que fornecem, assegura ao consumidor uma maior garantia de que está adquirindo exatamente aquilo que precisa e que é anunciado:
— Se falta uma informação, e isso o frustra, o consumidor tem o direito de reclamar o cumprimento da oferta, sob pena de poder exigir a sua substituição ou a devolução do preço pago. Além disso, o Código do Consumidor também garante a plena reparação por danos que venham a ser causados em decorrência de produtos ou serviços defeituosos, obrigando a todos os integrantes da cadeia de fornecimento — fabricante, importador, distribuidor e comerciante — a indenizar.
Segundo o presidente do Procon Carioca, Jorge Braz, apesar dos absurdos que ainda ocorrem no atendimento por parte de muitas empresas, os empresários estão entendendo, cada vez mais, que quem manda na relação de consumo é o consumidor.
— De janeiro a agosto deste ano, 97,6% das reclamações contra as empresas intermediadas pelo Procon Carioca foram resolvidas. No ano passado, esse índice era de 91,7% — exemplifica Braz.
O Procon-SP e o Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ) destacam o reconhecimento da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, direito à informação — é básico e eliminaria boa parte dos problemas—, proteção contra publicidade enganosa e abusiva, prevenção e reparação de prejuízos, facilitação da defesa com inversão do ônus da prova e direito ao arrependimento em caso de compras feitas à distância (por telefone, catálogo ou internet, por exemplo) como grandes conquistas alcançadas com o CDC. Lembram ainda que, com o código, os serviços públicos essenciais e contínuos passaram a ter garantias de eficiência e segurança, podendo ser o representante jurídico obrigado a reparar possíveis danos causados ao consumidor.
Impedir retrocesso dos direitos referentes aos planos de saúde
A Proteste reforça que ainda existem muitos desafios e, sem dúvida, agora, um deles é assegurar que o consumidor de planos de saúde não sofra um verdadeiro retrocesso em termos de direitos conquistados e reconhecidos pela justiça ao longo de muitos anos. A associação lembra que os projetos de lei que tramitam na Câmara dos Deputados, em regime de urgência, com o objetivo de alterar a Lei dos Planos de Saúde – Lei 9656/98, tem entre as flagrantes ameaças, o fato de pretender afastar a aplicação do CDC nas relações entre consumidores e operadoras de planos de saúde. Por esse motivo, a PROTESTE está promovendo uma campanha no site e nas redes sociais intitulada “Paciente é Consumidor”, que tem como objetivo mobilizar milhares de pessoas para que tal proposta não seja aprovada pelos parlamentares. Para isso, basta que o consumidor entre no site: http://www.proteste.org.br/nossas-lutas e assine a petição.
11/9/2017
Fonte- https://oglobo.globo.com/economia/defesa-do-consumidor/ao-completar-27-anos-cdc-se-firma-como-grande-evolucao-do-mercado-de-consumo-21805575