Home > Consumidor > Equipamentos usados no fornecimento de produtos e serviços devem ser higienizados- Lei 13.486/2017

Equipamentos usados no fornecimento de produtos e serviços devem ser higienizados- Lei 13.486/2017

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 4/10, a Lei 13.486/2017 que altera o Código de Defesa do Consumidor no que se refere à proteção e saúde quando do fornecimento de produtos e serviços ao mercado de consumo.

A alteração, que entra em vigor a partir de sua publicação, estabelece que o fornecedor deve higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

Neste caso, os supermercados terão, por exemplo, de higienizar carrinhos de compras; e as lan houses, o mouse dos computadores. Segundo o deputado Vinicius Carvalho, relator do projeto, alguns restaurantes self-service não evitam a contaminação do alimento por saliva ou higienizar instrumentos que sofrem contato de muitos clientes ao longo do dia, como máquinas de cartão de crédito ou maçanetas.

Lei nº 13.486, de 3 de Outubro de 2017

DOU de 4.10.2017. Altera o art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços e de informar, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 8º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 8º ……………………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………………….

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Ricardo José Magalhães Barros

Fontes: Equipe Técnica COAD- 4/10/2017-
http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/82182/equipamentos-usados-no-fornecimento-de-produtos-e-servicos-devemr-ser-higienizados

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13486.htm

You may also like
Cadastro positivo abre brecha para consumidor limpar o nome
Poupador prejudicado por planos econômicos custa a receber o dinheiro
Cadastro positivo e operante
Conciliação pode ser alternativa para solucionar conflitos entre fornecedores e consumidores