A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou parcialmente procedente apelação e afastou prescrição decretada em julgamento de embargos do devedor.
O recurso foi interposto pelo Fundo de Investimentos PCG Brasil contra sentença que decretou a prescrição em razão de inadimplemento de empréstimo que não pôde ser executado pelo fato de os devedores não possuírem bens passíveis de garantir a dívida. Por conta disso, o processo foi suspenso até que haja bens suficientes para o pagamento.
Ao julgar o recurso, o desembargador afirmou que “permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o processo suspenso, em face de requerimento devidamente acolhido, por ausência de bens penhoráveis, especialmente em feito que tem por específica pretensão a satisfação patrimonial, seria inverter a ordem legal e colocar em destacado risco a denominada segurança jurídica”.
Ainda em sua decisão, o relator declarou que o fato de o contrato ter sido cedido por instituição bancária ao fundo de investimentos – ente que não faz parte do Sistema Financeiro Nacional – não permite a cobrança de juros previstos para os bancos. “Dada a natureza jurídica do cessionário, não se tratando de ente integrante do Sistema Financeiro Nacional, os juros devem ser limitados a 1% ao mês, nos termos do artigo 591, cumulado com o artigo 406, ambos do Código Civil.”
Apelação nº 0074409-76.2012.8.26.0114
Fonte- TJSP- 27/11/2014.