Um cliente do Banco da Amazônia S/A (Basa), ao tentar resgatar R$ 31.472,21, em 2006, foi surpreendido com a informação de que as suas aplicações estavam bloqueadas. O valor foi aplicado em fundo de investimento da instituição financeira, a Basa Fundo Seleto, sem que o cliente soubesse que esse era gerido pelo Banco Santos. O dinheiro ficou bloqueado depois que o Banco Central decretou intervenção no Banco Santos, cuja falência viria a ser decretada pela Justiça em 2005. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Basa terá de restituir o valor ao cliente.
Em recurso ao STJ, o Basa sustentou que estaria isento de qualquer obrigação perante o correntista, já que as normas do mercado de capitais o obrigam a subcontratar um terceiro para a função de gestor, pois ele próprio não pode atuar como administrador e gestor do fundo a um só tempo. O banco alegou ainda que o bloqueio dos ativos investidos no Banco Santos estaria abrangido pelos riscos naturais dos contratos de fundo de investimento.
Em seu voto, o relator da matéria na Quarta Turma do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que a principal questão é se, pelas normas regulamentares do mercado de capitais, o Basa era ou não obrigado a subcontratar instituição financeira para gerir seu fundo de investimento. E, segundo ele, a resposta é não. Para o ministro, a obrigatoriedade de subcontratação não consta das normatizações expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nem pelo Banco Central. Ele explicou que o que se exige é a separação entre a atividade de administração dos fundos de investimento e as atividades próprias da instituição bancária, para que os gestores do fundo não direcionem os investimentos de forma tendenciosa para a própria instituição financeira.
“Essa desvinculação entre a gestão do fundo e a instituição financeira administradora pode ser satisfeita com a subcontratação, mas não exclusivamente, como deixam claro as normas regulamentares do setor”, disse o relator em seu voto.
Luis Felipe ressaltou ainda que os parágrafos 1º e 2º do artigo 57 da Instrução 409 da CVM deixam claro que o gestor contratado é mero prestador de serviços da instituição financeira administradora do fundo, devendo esta responder solidariamente perante os cotistas por prejuízos causados na gerência dos valores investidos. O relator concluiu que a posição jurídica da administradora de fundos de investimento que subcontrata a gestão das carteiras se enquadra perfeitamente nos ditames do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
Segundo o ministro, no caso julgado não há nenhuma prova de que o consumidor tenha tido um esclarecimento prévio sobre a possibilidade de transferência de seus recursos para instituição financeira subcontratada: “A norma estabelece que a responsabilidade pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança recaia sobre qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dele se beneficiou”, afirmou.
Citando vários precedentes, Luis Felipe ressaltou que em casos de descumprimento do dever de informação, o STJ tem responsabilizado o banco administrador do fundo pela perda dos ativos em razão de intervenção do Banco Central na prestadora de serviços. Ainda durante seu voto, ele reconheceu que o investidor deve assumir os riscos de um retorno financeiro não tão rentável ou mesmo de prejuízos decorrentes da natural flutuação do mercado de valores mobiliários, cuja sustentação depende de numerosos fatores de ordem econômica, tanto nacionais como internacionais.
Os demais ministros da Quarta Turma também votaram para determinar o ressarcimento ao correntista. Procurado, o Banco da Amazônia S/A (Basa) ainda não se manifestou.
Fonte: O Globo; Clipping da Febrac- 28/5/2014.