A 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso impetrado por uma usina de açúcar e álcool contra ato do procurador regional do Estado em São José do Rio Preto. A Fazenda Estadual não reconheceu o direito da empresa em ter expedida certidão positiva com efeitos de negativa sob o argumento de que teria dívidas ativas, cujos bens penhorados em juízo para o pagamento não seriam suficientes.
O relator do recurso, desembargador Marrey Uint, foi favorável à tese da empresa: “Não cabe à autoridade fazendária decidir acerca da suficiência ou não da penhora que foi regularmente efetuada e aceita nos autos das execuções fiscais em comento.”
De acordo com o julgador, a Fazenda do Estado, ao apurar que o bem penhorado não poderia assegurar o crédito tributário, deveria requerer ao juízo das execuções o reforço de penhora ou a substituição do bem, conforme dispõe o artigo 15, II, da Lei nº6.830/80. “Não é admissível que a Fazenda, integrante da relação jurídica processual em que o bem dado à penhora foi admitido como de valor suficiente para assegurar a execução, venha, por via administrativa alegar a insuficiência da garantia prestada.”
Os magistrados Paulo Dimas Mascaretti e Vicente de Abreu Amadei também compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime. Apelação 0315851-94.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo; AASP- 26/5/2014.