O filho de um eletricista, morto em acidente de moto em via pública, não conseguiu demonstrar o vínculo entre o evento sofrido e a atividade desenvolvida pelo pai para fins de recebimento de indenização por danos morais. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso do rapaz contra decisão que considerara improcedente seu pedido.
O posicionamento da relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, foi seguido pelos demais membros da Turma, e deu-se em razão da impossibilidade de se extrair, dos fatos narrados na decisão questionada, a culpa da empregadora, GF Mecânica Diesel Ltda., pela morte do trabalhador. Isso porque não se pôde concluir que o acidente teve relação com o trabalho, principalmente por não terem sido comprovadas as alegações de que o uso da moto era obrigatório para a realização do trabalho.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ficou demonstrado que o empregado deixou o local de trabalho, usando a motocicleta da empresa, sem autorização patronal, para visitar sua namorada, e não a serviço da mecânica ou para transportar peça a ser instalada em veículo de cliente. O acidente ocorreu quando o eletricista voltava para a empresa. Por outro lado, também não se evidenciou o chamado acidente in itinere, uma vez que o fato aconteceu fora do trajeto casa/local de trabalho.
Na ação ajuizada, o menor pediu a indenização por danos materiais e morais, deixando o valor da última a critério do juiz da Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante.
Em sua defesa, a empresa negou qualquer responsabilidade pela morte do eletricista, explicando que, no dia do acidente, ele, alegando problemas de ordem pessoal, se ausentou do trabalho para visitar a namorada, que teria perdido um parente próximo. No percurso de volta, foi colhido por um veículo, do qual não teria conseguido se desviar.
Após não obter êxito na Vara do Trabalho e no Tribunal Regional, filho, representado pela mãe, recorreu ao TST. Insistiu no direito de receber as reparações sustentando que a morte do pai ocorreu durante o horário de serviço, a caminho do trabalho e com utilização de veículo da empresa.
A ministra Delaíde Miranda explicou que, em tese, um pequeno desvio feito pelo trabalhador durante o trajeto feito normalmente não descaracteriza eventual acidente de trabalho. Todavia, a alteração substancial do caminho descaracteriza o acidente de trajeto, pois o destino final e imediato deve ser a residência do trabalhador ou o seu local de trabalho.
Por outro lado, destacou que a alegação de que a utilização da moto se deu para o trabalho não foi confirmada pelas provas analisadas pelo Regional. Concluir de forma diversa demandaria a reanálise dos fatos e provas do processo, conduta vedada pela Súmula 126 do TST.
A decisão de negar provimento ao agravo de instrumento foi unânime.
Processo: AIRR-25400-59.2010.5.17.0101
Fonte- TST- 10/4/2014.