O princípio da livre disposição entre as partes, consagrado constitucionalmente (artigo 7º, XXVI, da CR/88), vigora no Direito Coletivo do Trabalho. Contudo, pelo critério da interpretação da norma, o entendimento predominante é no sentido de que o instrumento normativo, apesar da força que lhe foi dada pela Constituição, jamais pode se sobrepor à lei. Antes pelo contrário, a ela se subordina, e perde sua eficácia quando exclui do trabalhador direito que a lei assegura, salvo em casos excepcionais e, mesmo assim, se o direito excluído for compensado com outro, criado pela própria norma coletiva, de forma que o empregado não saia prejudicado.
Assim se expressou a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa ao negar provimento ao recurso de uma empresa de segurança e transporte de valores que pretendia ser absolvida do pagamento de 15 minutos extras por dia trabalhado, referentes ao tempo que o empregado ficava à disposição antes da jornada registrada no ponto.
Analisando depoimento da única testemunha ouvida, a juíza não teve dúvidas de que o trabalhador se apresentava diariamente com 15 minutos de antecedência. A magistrada frisou que a norma coletiva invocada pela empresa em seu favor apenas corroborou a afirmação de que havia essa exigência de chegada antecipada por parte da empregadora. Como pontuou, essa norma convencional retira direito do trabalhador, ao dispor que todo empregado que trabalha uniformizado deve chegar antes do horário contratual para a troca de roupa, e só depois disso, é que pode marcar o ponto de entrada.
“Em regra, uma vez dentro da empresa, considera-se que o laborista já se encontra à disposição do empregador, ainda que não haja labor efetivo durante esses minutos anteriores ao horário, porquanto tal hipótese desconsidera o disposto no artigo 4º da CLT, ou seja, que o tempo do empregado à disposição do empregador é considerado, em ficção legal, como tempo efetivo de trabalho, devendo, portanto, ser remunerado como extra, por decorrência da extrapolação da jornada diária” explicou a magistrada, invocando o disposto na jurisprudência consolidada na Súmula 366 TST. Por fim, ela ressaltou que, ao não se distinguir tempo efetivo de tempo à disposição (artigo 4º da CLT), adotou-se o critério da quantidade temporal de trabalho, e não o da intensidade de trabalho, para fins de remuneração.
Observação pessoal- Súmula nº 366 do TST
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Acompanhando entendimento da relatora, a 1ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de 15 minutos extras por dia trabalhado.
( 0001777-64.2012.5.03.0107 RO )
Fonte- TRT-MG- 9/4/2014.