A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula do acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transporte Rodoviários do Norte do Estado do Espírito Santo (Sindnorte) e a Transportadora Figueiredo que permitia ao empregador fazer descontos mensais nos salários dos empregados para custear parte do seguro de vida. Em sessão realizada nesta segunda-feira (17), a SDC proveu parcialmente recurso do Ministério Público do Trabalho da 17ª Região (ES) em ação anulatória proposta contra esta e outras cláusulas do acordo.
Pelo dispositivo da norma coletiva firmada entre o Sindnorte e a transportadora, a empresa se comprometia a contratar apólices de seguro de vida e de acidentes pessoais para seus empregados, mas estes teriam que custear parte das despesas mediante desconto em folha de pagamento. Para o Ministério Público, a cláusula contrariaria a Súmula 342 do TST, que estabelece que esta modalidade de desconto salarial exige autorização prévia e por escrito do empregado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgou improcedente o pedido em relação ao desconto, com o entendimento de que se tratava de uma conquista social da categoria, apoiada por todos os interessados, sendo assim dispensada a exigência de anuência individual. No recurso ao TST, o MPT ressaltou que o que estava em foco era a liberdade de contratar, e não o valor da cobrança – de R$ 2 por empregado.
A relatora do recurso na SDC, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, apesar de o valor do desconto ser razoável e de a cláusula ter “inequívoco valor social”, o problema estaria na ausência de autorização do empregado para tal. Ela destacou que o artigo 462 da CLT autoriza descontos salariais quando previstos em normas coletivas, mas a SDC interpreta esse preceito com restrições, devido ao princípio da intangibilidade salarial, tanto que sua Orientação Jurisprudencial 18 limita os descontos a 70% do salário base.
Embora a OJ não faça referência à exigência de autorização do empregado, a ministra considerou que “ela é de todo recomendável”, tanto que, em todos os precedentes que deram origem à OJ 18, existe a premissa fática da existência de autorização prévia. Por maioria, a SDC deu provimento ao recurso para vincular o desconto à anuência do trabalhador, preservando a essência da cláusula – “que, no caso concreto, envolve trabalhadores em atividades de maior risco de infortúnios”. Processo: RO-40200-36.2012.5.17.0000
Fonte: TST- 19/3/2014.