Empregado que já prestou serviços à empresa mediante contrato por prazo indeterminado na mesma função e por mais de um ano não deve ser submetido a contrato de experiência.
É o que entende a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que ratificou decisão da Vara do Trabalho de Rio Brilhante.
A contratante alegou que o motorista carreteiro ficou muito tempo afastado da empresa e, por isso, teria sido celebrado um novo contrato de experiência para avaliá-lo no retorno do préstimo de seus serviços.
O primeiro contrato de trabalho aconteceu de 1/2/2010 a 22/12/2011 e o segundo, firmado na modalidade de experiência, de 10/4/2012 a 11/5/2012.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima, se o empregado já havia trabalhado para a empresa como motorista carreteiro por quase dois anos, foi correta a decisão que julgou não haver motivo plausível para a celebração de contrato de experiência.
Outrossim, como bem ponderou a sentença, se nos termos do art. 452 da CLT considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, com maior razão esse entendimento se aplica quando o primeiro contrato, como no caso, é por prazo indeterminado, expôs o relator.
A Turma confirmou ainda o pagamento de intervalo intrajornada na integralidade, acrescido de 50%, e diferenças de horas extras.
A concessão de intervalo intrajornada para descanso e alimentação do trabalhador é medida adotada pelo nosso ordenamento jurídico, visando a recuperação das forças do empregado mediante um período de descanso e alimentação. Assim, eventual supressão deste intervalo fere norma cogente que protege a saúde, a higiene e a segurança do trabalhador, afirmou o des. Nicanor. Proc. N. 0000985-76.2012.5.24.0091-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região; Clipping da Febrac- 10/2/2014.