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Demissão por justa causa necessita de provas sólidas

Um gerente demitido após a empresa ter sido processada por ex-empregados que o acusaram de assédio moral, conseguiu reverter na Justiça do Trabalho a dispensa por justa causa, porque o assédio não ficou comprovado. Para que seja caracterizada a justa causa, há necessidade de prova sólida, em decorrência das implicações morais e financeiras dessa modalidade de dispensa.

A empresa tentou reformar o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) recorrendo ao Tribunal Superior do Trabalho. No recurso, a empresa alegou violação ao artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC), mas a 2ª Turma não proveu seu agravo de instrumento. Ao analisar o recurso, o ministro Renato de Lacerda Paiva salientou que o TRT valorou as provas “à luz do princípio da persuasão racional” previsto no CPC. “Houve, exatamente, a aplicação da lei à hipótese que ela rege”, afirmou, concluindo que não existiu violação a lei federal conforme alegado.

A demissão ocorreu porque dois ex-funcionários ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a empresa por assédio moral por parte de seu gerente, que os teria tratado de forma desrespeitosa, chamando-os de “burros” e proferindo frases como “vou te abrir o cérebro com uma serra, e colocar oxigênio dentro”. Em virtude dessas ações, a empregadora despediu o gerente por justa causa.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), porém, a atitude foi precipitada e, naquele momento, não foi facultado ao gerente se defender. O TRT-RS constatou que a empregadora o dispensou o por falta grave antes mesmo da audiência inaugural da ação ajuizada pelos antigos empregados, sem que naquela época qualquer prova acerca do alegado assédio tivesse sido produzida.

O TRT assinalou ainda que a empresa não produziu prova do motivo justificador da dispensa do gerente, que contava com quase 15 anos de serviço e excelente produtividade. Também não apresentou testemunhas que corroborassem a versão do assédio moral nem procedeu a sindicância interna previamente à dispensa, “limitando-se a despedir, de forma sumária, o trabalhador, com amparo unicamente em alegações feitas em processo judicial contra si dirigido”. O Tribunal Regional do Trabalho considerou “inaceitável a simples acusação desacompanhada de provas irrefutáveis”.

Em sua fundamentação, o acórdão esclareceu que as sentenças proferidas nos processos que resultaram em condenações da empresa por dano moral supostamente causado pelo gerente não fazem coisa julgada fora dos seus limites objetivos e subjetivos. Na verdade, constituem apenas precedentes que merecem consideração. Salientou, porém, que as provas produzidas pelo gerente são contrárias ao reconhecimento de ato desabonador de sua conduta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 138900-34.2008.5.04.0102

Fonte: Revista Consultor Jurídico; Clipping da Febrac- 10/2/2014.

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