Incidente foi acolhido por votação unânime.
A Turma Especial da Seção de Direito Privado 1 (DP1) julgou hoje (8) Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade em contratos coletivos de plano de saúde. O colegiado definiu, por votação unânime, acolher o incidente e fixar as seguintes teses:
Tese 1 – “É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade, nos contratos coletivos de plano de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 1/1/04 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS, desde que (i) previsto em cláusula contratual clara, expressa e inteligível, contendo as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas, (ii) estes estejam em consonância com a Resolução nº 63/03, da ANS, e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”;
Tese 2 – “A interpretação correta do artigo 3°, II, da Resolução nº 63/03, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.”.
Ainda por votação unânime, a Turma Especial aprovou proposta de revogação da Súmula 91 do TJSP, com encaminhamento ao Órgão Especial da Corte, para deliberação. O relator do IRDR é o desembargador Grava Brazil e a Turma Especial, composta por 20 desembargadores das dez câmaras da Seção de Direito Privado 1, é presidida pelo desembargador Beretta da Silveira.
O IRDR é um instituto jurídico implementado pelo novo Código de Processo Civil cabível quando há em diversas demandas processuais controvérsia sobre mesma questão unicamente de direito. O objetivo é uniformizar a jurisprudência e garantir isonomia, previsibilidade e segurança jurídica a partir de entendimento de determinada matéria.
IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000
Comunicação Social TJSP
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08/11/2018
Fonte- http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=54008&pagina=1