Atuando como vendedor de uma empresa que prestava serviços de consultoria, engenharia e manutenção, ele também tinha que transportar valores e realizar alguns depósitos. Em razão desse transporte, o trabalhador buscou na Justiça indenização por danos morais.
Mas, ao examinar o caso, o juiz Marcos Penido de Oliveira, da 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não lhe deu razão. Conforme apurado a partir da prova testemunhal, os valores transportados eram de R$1.500,00 a R$2.000,00, podendo chegar a R$5.000,00 na segunda-feira. Não se registrou no processo a ocorrência de qualquer sinistro com o trabalhador. E, ainda que tivesse acontecido, no entender do magistrado, a promoção de segurança pública é responsabilidade do Estado, a quem compete promover políticas públicas e preventivas de crimes praticados contra o patrimônio.
O magistrado ressaltou que não houve prova de que o vendedor efetivamente tenha sofrido qualquer tipo de abalo emocional ou dano psíquico decorrente do transporte de valores para a empresa. Ou mesmo, que tenha havido lesão à sua honra, objetiva ou subjetiva.
Nesse contexto, e frisando que a responsabilidade civil por dano moral pressupõe um ato ilícito ou com abuso de direito do empregador ou de preposto seu, assim como um dano de ordem moral suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano, o julgador concluiu que não há qualquer obrigação de indenizar, ante a inexistência desses elementos no caso.
Dessa decisão ainda cabe recurso.
Processo
PJe: 0011385-16.2016.5.03.0182 — Sentença em 24/05/2018
Fonte- TRT-MG- 4/6/2018.