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Bancária não consegue devolução de descontos de faltas por greve de natureza política

Em um caso analisado pela juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, na Vara do Trabalho de São João del-Rei, ela concluiu ser lícito o desconto efetuado pelo Banco empregador, negando o pedido da bancária de devolução dos descontos sofridos em sua remuneração.

No caso, a bancária ausentou-se do trabalho no dia 28/04/2017, bem como no sábado e domingo subsequentes, tendo sido a remuneração respectiva descontada.
Segundo alegou, tratou-se de greve legítima e geral, de âmbito nacional, com participação aprovada em assembleia geral da categoria bancária. Acrescentou que, apesar disso, o banco não reconheceu a legitimidade do movimento, considerando a ausência como falta injustificada. Na versão do banco, a paralisação se deu fora da data base dos bancários e por motivo alheio às questões da categoria. Ademais, ainda que a paralisação fosse qualificada juridicamente como greve, conforme jurisprudência do TST o empregador não é obrigado a efetuar o pagamento do período não trabalhado, salvo o disposto no art. 7º da Lei nº 7.783/89. E não há disposição nesse sentido na Convenção Coletiva em vigor. Assim, o empregador não teria obrigação de realizar o pagamento da falta injustificada.

No entender da julgadora, a razão estava com o Banco, uma vez que se tratou de greve de natureza estritamente política. Como esclareceu, a greve não decorreu de reivindicação dirigida aos empregadores, mas teve por objetivo o protesto contra atos ou medidas governamentais que dizem respeito a toda a sociedade e não a uma de suas parcelas, ainda que constituída por trabalhadores representados pela entidade sindical.

Por essas razões, ela concluiu que não se poderia falar em legitimidade do movimento, sendo lícito o desconto efetuado pelo empregador. A esse respeito, a julgadora amparou-se em julgado do TRT-MG, no qual se destacou que, nos termos do artigo 7º da Lei n. 7783/89, a falta no trabalho decorrente de paralisação coletiva gera a suspensão do contrato de trabalho, salvo disposição em contrário em instrumento normativo ou decisão da Justiça do Trabalho em sede de Dissídio Coletivo. E essa não foi a situação específica do movimento ocorrido no dia 28/04/2017.

Processo

PJe: 0011071-63.2017.5.03.0076 — Sentença em 21/05/2018

Fonte- TRT-MG- 8/6/2018.

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