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Após reforma, depósito recursal só pode ser feito em conta vinculada ao juízo

Após a reforma trabalhista, o depósito recursal não pode mais ser feito em guia GFIP, na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, mas, sim, em conta vinculada ao juízo, nos termos do artigo 899, parágrafo 4º, da CLT. Essa é a nova redação do artigo, segundo a nova Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), com regulamentação contida no Ato nº 13/GCGJT, de 13/11/2017. Dessa forma, a utilização de guia imprópria contraria a Súmula nº 426 do TST e torna deserto o recurso. Assim se pronunciou o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, cujo voto foi acompanhado pela 7ª Turma do TRT mineiro. Em decisão unânime, a Turma julgadora não admitiu o recurso da empresa, por considerar inválido o depósito recursal realizado de forma incorreta.

No caso, a trabalhadora alegou que o recurso da empregadora não poderia ser conhecido, já que o depósito recursal deveria ter sido efetuado em conta vinculada ao juízo, conforme previsto no artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, estando incorreto o seu recolhimento via GFIP. Conforme pontuou o magistrado, de fato, a ré descumpriu o disposto no artigo 899, parágrafo 4º, da CLT, no qual o depósito recursal, que era feito na conta do FGTS do trabalhador, passou a ser, obrigatoriamente, feito em conta vinculada ao juízo.

O julgador salientou que, com isso, houve alteração substancial quanto à conta na qual o depósito deverá ser feito. Antes, o valor permanecia na conta vinculada ao FGTS e, agora, fica diretamente à disposição do Juízo. Ele lembrou que a regra nova entrou em vigor a partir do dia 11 de novembro de 2017, e que o depósito realizado no processo já ocorreu após a alteração da lei, ou seja, em 16 de novembro de 2017.

Em seu voto, o relator citou o Ato nº 13/GCGJT, de 13 de novembro de 2017, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que assim dispõe:

“O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, Considerando que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho para determinar que o “depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo”; Considerando que, a partir de 11 de novembro de 2017, o depósito recursal deverá ser realizado mediante Guia de Depósito Judicial.

RESOLVE:

Art. 1° O artigo 71, caput, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho passa a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 71. As guias de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais, levantamento de valores e depósitos recursais seguirão o modelo único padrão estabelecido na Instrução Normativa nº 36 do Tribunal Superior do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la.” ( grifos acrescidos)

Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação”.

Nesse contexto, o julgador verificou que o depósito judicial foi realizado em guia imprópria e direcionada a conta diversa daquela determinada pelo legislador, frustrando, assim, a garantia recursal. “A utilização de guia imprópria para o recolhimento do depósito recursal tornou deserto o apelo”, concluiu o magistrado, ao não conhecer o recurso, ressaltando que “outro entendimento viola a Súmula nº 426 do TST, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da guia correta para realização do depósito recursal”.

Processo

PJe: 0010818-07.2016.5.03.0110 (RO) — Acórdão em 15/03/2018

Fonte- TRT-MG- 2/4/2018.

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