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Juíza desbloqueia metade do valor de Previdência Privada pertencente a esposa de sócio executado

Uma mulher apresentou embargos de terceiro protestando contra bloqueio judicial de valores provenientes do seu Plano de Previdência, bloqueio esse feito por conta de cobranças de dívidas trabalhistas de empresa da qual o marido dela é sócio. A execução o alcançou após a chamada “desconsideração da personalidade jurídica”.

Segundo relatou a esposa, apesar de o marido ser o proponente do Plano, ela é a única beneficiária. Pediu, assim, que fosse determinado o desbloqueio, argumentando que a penhora de Plano de Previdência é inconstitucional (artigo 833, VI, do CPC), destinando-se à sua subsistência ou que, pelo menos, seja preservada a sua meação.

O caso foi submetido à apreciação da juíza Stella Fiúza Cançado, na Central de Pesquisa Patrimonial. Após analisar as provas, a magistrada determinou o desbloqueio da metade do valor atualizado do plano de previdência, além de um título de capitalização. Conforme observou, o fato de ser casada em regime de comunhão universal de bens garante à mulher o direito à meação, ou seja, a 50% de todos os bens que integram o patrimônio do casal.

Um documento anexado aos autos principais revelou ter sido bloqueado valor disponível do Plano de Previdência VGBL PRIVALE PLUS, contratado em 28/09/2012, cujo saldo para resgate era, em 24/04/2015, de R$ 897.402,45. O proponente é o marido da embargante. O problema é que ela juntou documento com dados diferentes do Plano objeto de bloqueio. “Diante de tais divergências, não há prova sequer de que a embargante seja realmente beneficiária do Plano de Previdência em que houve o bloqueio”, registrou a juíza na decisão. Ela também constatou que no formulário indicado pela mulher constava “prêmio único”, em contradição ao principal fundamento dos embargos de que seria pago mensalmente para prover a subsistência do beneficiário. Nesse contexto, concluiu não haver prova do caráter alimentar, de forma a atrair a aplicação do invocado artigo 833, IV, do CPC.

“As situações de impenhorabilidade são exceções e, assim, as normas que as estabelecem devem ser interpretadas de modo restritivo”, pontuou a decisão. Quanto à impenhorabilidade dos Planos de Previdência Privada fundada em um interesse social, de maneira a impedir que os participantes e beneficiários de todo o sistema securitário não sejam privados dos benefícios de caráter alimentar, a juíza lembrou que também têm natureza alimentar os créditos trabalhistas objeto de execuções definitivas há anos em curso, sem a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Exatamente o caso do processo.

Impenhorabilidade da meação – No entanto, por se tratar de casamento em regime de comunhão universal de bens, a decisão apontou que a embargante tem direito à meação, ou seja, a 50% de todos os bens que integram o patrimônio do casal.

A magistrada explicou que as dívidas contraídas por um dos cônjuges não se comunicam se não houver provas de que beneficiaram o casal ou a família – nos termos dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. No caso, a juíza observou que a participação do marido é de apenas 1% da empresa, não tendo ele se beneficiado diretamente da mão de obra do embargado.

Assim, decidiu julgar procedentes os pedidos para determinar o desbloqueio da metade do valor atualizado do plano de previdência e um dos dois títulos de capitalização com saldo de R$ 904,09 por ocasião da ordem de bloqueio.

Honorários advocatícios – O trabalhador que ajuizou a ação trabalhista requereu a fixação de honorários advocatícios nos termos do artigo 791-A da CLT, o que foi rejeitado.

No aspecto, a juíza salientou que os embargos de terceiro são um incidente nas execuções reunidas por Central de Pesquisa Patrimonial, de acordo com o artigo 9º-A, I e parágrafo 6º, do Regulamento Interno da Corregedoria do Tribunal da 3a Região. Segundo ela, o processo piloto designado conforme parágrafo 6º é justamente o do embargado, que ajuizou a reclamação trabalhista no ano de 2010.

A decisão registrou que a Lei nº 13.467/17 trouxe muitas novidades no campo do direito material e algumas no direito processual. Uma delas, os honorários de sucumbência recíproca, previstos no novo artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT. “Surge a importante e complexa questão da aplicação de tais normas de natureza processual, isto é, se passam elas a vigorar de forma imediata ou retroativa”, ponderou a juíza. Para ela, não há dúvidas de que a regra geral de direito intertemporal é a de que as normas processuais têm efeito prospectivo e imediato. Mas há exceções e a primeira delas está taxativamente prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º, segundo o qual “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” A segunda dispõe sobre o denominado sistema de isolamento dos atos processuais, de acordo com o qual a lei nova não retroage em relação aos atos já consumados, mas se aplica aos atos futuros dos processos em curso.

Nesse sentido disciplinam tanto o CPC de 2015 como a CLT:

“Art. 1.046 do CPC. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 7.869, de 11 de janeiro de 1973.

Art. 912 da CLT. Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Art. 915 da CLT. Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.”

Na visão da magistrada, a problemática surge quanto à extensão ou não dos efeitos da lei antiga sobre atos processuais praticados sob a égide da lei nova, mas que são meros efeitos de outros perpetrados à luz da lei antiga. Tem-se, assim, uma terceira exceção à regra da aplicação imediata: o princípio do não prejuízo aos litigantes pela lei processual nova. Em outras palavras, a chamadas normas processuais híbridas só são aplicáveis às situações em curso para beneficiar as partes.

“Ora, no caso dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, a nova Lei não pode surpreender as partes, impondo-lhes ônus inexistente no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista. Isso ocorre, a meu sentir, inclusive nas reclamações em que não houver sido ainda proferida a sentença na fase de conhecimento e, com maior razão, em hipóteses como a presente”, registrou.

A magistrada frisou que o STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC/15:

“HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (…) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA LEI NOVA. 9. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 10. Quando o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, for publicado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas as regras do antigo diploma processual até a ocorrência do trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novo CPC regularão a situação concreta. 11. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.” (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial Nº 1.465.535 – SP (2011/0293641-3, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Publicação DJ Eletrônico: 07/10/2016).

Por fim, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho decidiu no mesmo sentido, de forma unânime, por sua 6ª Turma (processo RR-20192-83.2013.5.04.002).

Com esses fundamentos, rejeitou a pretensão.

Processo
PJe: 0010046-79.2018.5.03.0011 — Sentença em 13/03/2018

Fonte- TRT-MG- 5/4/2018.

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