Home > Precatórios > Lei nº 13.463, de 6 de Julho de 2017

Lei nº 13.463, de 6 de Julho de 2017

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A gestão dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais será realizada pelo Poder Judiciário, que contratará, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal para a operacionalização da gestão dos recursos.

Parágrafo único. Os valores correspondentes à remuneração das disponibilidades dos recursos depositados, descontada a remuneração legal devida ao beneficiário do precatório ou da RPV, constituirão receita e deverão ser recolhidos em favor do Poder Judiciário, o qual poderá destinar até 10% (dez por cento) do total para o pagamento de perícias realizadas em ação popular.

Art. 2o Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.

§ 1o O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.

§ 2o Do montante cancelado:

I – pelo menos 20% (vinte por cento) deverá ser aplicado pela União na manutenção e desenvolvimento do ensino;

II – pelo menos 5% (cinco por cento) será aplicado no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM).

§ 3o Será dada ciência do cancelamento de que trata o caput deste artigo ao Presidente do Tribunal respectivo.

§ 4o O Presidente do Tribunal, após a ciência de que trata o § 3o deste artigo, comunicará o fato ao juízo da execução, que notificará o credor.

Art. 3o Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.

Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.

Art. 4o (VETADO).

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

EUNÍCIO OLIVEIRA
Eliseu Padilha

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=1&data=07/07/2017

You may also like
Correção de precatórios está na pauta do semestre
TJSP – instala a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (Upefaz) da Comarca da Capital
Serviço – TJSP divulga orientações sobre precatórios
Informatização ajuda, mas é incapaz de resolver problema dos precatórios
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?