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TJ-SP nega execução de dívida calculada por auditoria

Marcos Serra Netto Fioravanti: “Nós afirmamos desde o início que o contrato não era um título executivo”

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou a execução de uma dívida que teve valor calculado por terceiro – mesmo com o contrato prevendo essa possibilidade. Desembargadores da 24ª Câmara de Direito Privado entenderam que o documento, nesses moldes, não poderia servir como título executivo porque uma das partes havia discordado do resultado dos cálculos que foram apresentados.

O caso analisado envolve um contrato de compra e venda entre duas empresas que atuam no setor de energia, a Lempar Serviços e Participações e a LD Participações. Esta última vendeu cotas de uma sociedade por cerca de R$ 13 milhões em parcelas preestabelecidas. O valor, porém, poderia sofrer alterações em caso de aumento ou redução do capital circulante líquido da empresa negociada.

No contrato ficou acertado que se houvesse divergência sobre o ajuste de preço, os valores deveriam ser fixados por uma empresa de auditoria especializada – já definida. O resultado, conforme o documento, seria considerado final e vinculante para as partes e para todos os efeitos do contrato.

Pelo resultado que foi apresentado pela empresa de auditoria, a Lempar deveria pagar uma diferença de mais de R$ 6 milhões. Para levantar o valor, a LD Participações ingressou com uma ação de execução na Justiça. Conseguiu a penhora do dinheiro na primeira instância, mas o TJ-SP reverteu a decisão.

No acórdão, a relatora do caso, desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, afirma que o Código de Processo Civil, ao regular o processo de execução, estabelece no artigo 586 que a cobrança de crédito deve necessariamente estar fundada em obrigação líquida, certa e exigível. E, para ela, neste caso, faltou liquidez. “Não decorrendo exclusivamente do contrato a fixação do preço final de venda não há se falar na liquidez da obrigação”, disse.

Representante da Lempar Participações no caso, o advogado Marcos Serra Netto Fioravanti, do escritório Siqueira Castro, destaca para um agravante: havia cláusula arbitral no contrato firmando entre as duas empresas. O procedimento foi instaurado no Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil Canadá (Cam-CCBC) pouco depois de ajuizado o processo de execução.

“Nós afirmamos desde o início que o contrato não era um título executivo. O saldo do preço não preenche os requisitos e o laudo apresentado pela empresa de auditoria não serve como requisito do contrato”, sustenta o advogado. “Esse saldo tem de ser ajustado na arbitragem”, completa.

Já os representantes da LD Participações, Frederico Pinheiro, do escritório Tibúrcio Advogados, e Guilherme Corona, do J. Machado, Corona e Bio Sociedade de Advogados, argumentam que a arbitragem serve como processo de conhecimento e não de execução. Para eles, o contrato é claro ao afirmar qual empresa de auditoria deveria fixar o ajuste de preço. Por isso, não havia dúvidas de que o contrato poderia ser executado.

“Nós tínhamos os documentos necessários à execução, que era o contrato e o ajuste de preços”, observa o advogado Frederico Pinheiro. “Chamamos a empresa que estava definida em contrato. Não poderia ser nenhuma outra. Então, no nosso entendimento, a arbitragem não pode decidir sobre esses valores e o Judiciário também não.”

Para os advogados, a decisão do TJ-SP viola o artigo 485 do Código Civil, que permite a participação de terceiros na fixação de preços em contratos de compra e venda. Eles avaliam a interposição de recurso contra o acórdão.

Especialista na área, o advogado Eduardo Damião, do escritório Mattos Filho, entende que havia até caminhos mais curtos para que o caso chegasse à arbitragem. Segundo ele, seguindo a jurisprudência, a parte executada deveria ter apresentado embargos já na câmara arbitral. “Quando se vê claramente que o título é nulo, que não há condições de começar a execução, faz-se uma petição que o código chama de exceção de pré-executividade”, observa.

Nessa petição, segundo o advogado, deveria ser informada a falta de liquidez do título e também a existência de cláusula arbitral. O especialista entende que, desta forma, evitaria-se que o juiz entrasse em uma questão que não cabe ao Judiciário analisar.

Fonte: Valor Econômico- 20/6/2016-
http://alfonsin.com.br/tj-sp-nega-execuo-de-dvida-calculada-por-auditoria/

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